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A Insegurança Jurídica como Regra: Do Namoro Qualificado à Falência da Codificação Afetiva

Exclusivo para associados.


Alan Duarte Villas Boas[1]

Resumo

O presente artigo parte da decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por 3 a 2, negou o reconhecimento de união estável a um casal com filho e noivado, sob o argumento de que se tratava de “namoro qualificado”. A partir daí, demonstra-se que a insegurança jurídica, longe de ser um acidente de percurso, é a regra num sistema que insiste em codificar o que é inapreensível. Sustenta-se que o “namoro qualificado” não é uma categoria dogmática, mas o sintoma de uma ontologia autoritária que, ao tentar normatizar o afeto pela tríade fato–valor–norma, multiplica decisões contraditórias e transforma cada tribunal em um legislador de ocasião. O artigo recupera a tese da “Tiktokização do Direito”, a redução de problemas densos a dois minutos de explanação com vistas ao engajamento, não à compreensão para demonstrar que a criação de novas figuras como o “namoro qualificado” não resolve o problema da insegurança; apenas o desloca para um campo de batalha retórico onde cada juiz, cada turma, cada tribunal profere um entendimento diferente sobre o mesmo fato. Conclui-se que a solução não está em mais códigos ou mais categorias, mas na adoção de uma Ontologia: a boa ordem jurídica é aquela que se faz desnecessária, porque o vínculo já protege.

Palavras-chave: namoro qualificado; insegurança jurídica; STJ; união estável; contrato de namoro; Tiktokização; ontologia do cuidado.

Abstract
This article starts from the decision of the Third Panel of the Superior Court of Justice (STJ), which, by a 3-to-2 vote, denied the recognition of a stable union to a couple with a child and engaged, under the argument that it was a “qualified dating”. From this, it is demonstrated that legal uncertainty, far from being a mere mishap, is the rule in a system that insists on codifying what is ungraspable. It is argued that “qualified dating” is not a dogmatic category, but the symptom of an authoritarian ontology which, by attempting to regulate affection through the fact–value–norm triad, multiplies contradictory decisions and turns every court into an ad hoc legislator. The article revisits the thesis of the “Tiktokization of Law” the reduction of dense problems to two-minute explanations aimed at engagement, not at understanding to demonstrate that creating new figures such as “qualified dating” does not solve the problem of uncertainty; it merely shifts it to a rhetorical battlefield where each judge, each panel, and each court issues a different interpretation of the same fact. It concludes that the solution does not lie in more codes or more categories, but in the adoption of an Ontology: a good legal order is one that renders itself unnecessary, because the bond itself already protects.

Keywords: qualified dating; legal uncertainty; STJ; stable union; dating contract; Tiktokization; ontology of care.

I. Introdução: O Voto que Não Sabe o que Nomeia

Em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, que um casal com filho e noivado não mantinha união estável. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto vencedor, justificou-se: “nas instâncias anteriores, os juízes já haviam afastado a possibilidade da união estável por se tratar de um “namoro qualificado”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora e favorável ao reconhecimento, fez uma observação que deveria ecoar como um alarme em toda a comunidade jurídica:“Eu não sei quantas qualificações existem nos namoros, mas enfim…”. A frase, dita com a ironia de quem já não suporta o absurdo, expõe o ponto central: ninguém sabe. Não há consenso sobre o que é namoro, o que é namoro qualificado, o que é união estável. Cada tribunal tem um entendimento diferente sobre um mesmo assunto.

Não se trata de um caso isolado. É a ponta visível de um problema estrutural: a insegurança jurídica, no Direito de Família e Sucessões, não é mais uma exceção é a regra. E a criação do “namoro qualificado” pelos defensores do contrato de namoro não é uma solução; é a confissão de que a codificação do afeto é um projeto fadado ao fracasso.

II. O Namoro Qualificado

O “namoro qualificado” é uma criatura híbrida. Aparece nos votos e nas petições como se fosse uma categoria dogmática consolidada, mas não tem previsão legal, não tem definição unívoca, não tem critérios estáveis. É um nome que tenta domesticar uma realidade que lhe escapa.

No caso julgado pelo STJ, o casal tinha um filho, o que, para qualquer observador minimamente atento, indicaria comunhão de vida, projeto familiar, afeto estável. Tinha um noivado, o que indicaria, no mínimo, a intenção de constituir família. Tinha residência comum alugada. E, ainda assim, a maioria da Turma entendeu que aquilo era “namoro qualificado”.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao justificar o voto, afirmou que “o namoro qualificado e a união estável se diferenciam na intenção atual de constituir família”. Mas como se prova a “intenção atual”? Pelo filho? Pelo noivado? Pela residência comum? Se esses elementos não bastam, o que bastaria? A resposta é: não há resposta, porque a pergunta já parte de um equívoco ontológico.

A ministra Nancy Andrighi, ao votar a favor do reconhecimento, enxergou “no caso muito mais que um namoro qualificado, tendo em vista o nascimento de filho comum e o aluguel de uma residência”. A ministra Daniela Teixeira concordou. Os ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins seguiram o voto contrário. Três ministros contra dois. Um placar que poderia ter sido invertido se a composição da Turma fosse outra. Insegurança jurídica pura.

III. A Tiktokização do Direito e a Falência da Codificação

Este não é um problema de hermenêutica. É um problema de ontologia. Em artigo anterior, sustentei que o Brasil não está preparado para discutir um novo Código Civil, não por razões técnicas, mas epistêmicas e institucionais. Juristas, advogados, juízes, ministros e legisladores renderam-se à lógica da “Tiktokização”: a redução de problemas densos a dois minutos de explanação com vistas ao engajamento, não à compreensão.

O “namoro qualificado” é o produto dessa Tiktokização. É uma categoria criada para ser consumida rapidamente, para dar a ilusão de que o Direito tem uma resposta para tudo, para que o julgador possa decidir sem precisar pensar no que está fazendo. Mas, ao ser aplicada, a categoria se desfaz: o que é “qualificado” para um ministro é “união estável” para outro; o que é “namoro” para uma Turma é “família” para outra.

O problema não é o STJ. O problema é o sistema que o STJ opera. O sistema que insiste em codificar o amor, o afeto, a convivência, como se fossem fatos brutos a serem enquadrados em normas. O sistema que, herdeiro da ontologia tridimensional de Miguel Reale (fato–valor–norma), tenta normatizar o amor quando o algoritmo já destruiu qualquer base comum de fato e valor.

IV. O Contrato de Namoro e a Violência Epistemológica do Narrador

Em “A Hora da Estrela” de Clarice Lispector nos apresenta Ricardo S. M., um narrador que se propõe a contar a história de Macabéa, mas que a todo momento interrompe a narrativa para desabafar sobre suas próprias crises existenciais. Ricardo sofre ao comparar sua vida privilegiada com a existência simples de Macabéa; ela, porém, permanece feliz porque não se pergunta pelo Ser, não se angustia com o sentido, não precisa de contrato para saber que ama goiabada com queijo.

O contrato de namoro é a mesma tentativa. É a tentativa de um narrador que não entende a protagonista. É a pretensão de capturar Macabéa em categorias que lhe são estranhas. É a violência epistemológica de quem exige que o amor se explique, se documente, se codifique, quando o amor, por definição, é informal, imune à codificação.

Os defensores do contrato de namoro dizem que ele traz segurança jurídica. Mas que segurança? A segurança de saber que, mesmo com filho e noivado, sua relação pode ser rebaixada a “namoro qualificado” por três ministros? A segurança de saber que, se a composição da Turma fosse outra, a decisão seria diferente? Isso não é segurança. É loteria.

V. A Presunção de Namoro como Alternativa Realista

Em artigos anteriores, propus uma alternativa: a presunção de namoro, um prazo de dois anos para formalização da união estável por escritura pública, sob pena de perda dos efeitos patrimoniais e sucessórios. A proposta não codifica o afeto; ao contrário, descodifica as relações. Ela parte do reconhecimento de que o Direito não pode nomear o amor, mas pode, e deve, estabelecer regras claras sobre os efeitos patrimoniais, para que as pessoas saibam, com antecedência, quais são as consequências de suas escolhas.

A presunção de namoro não elimina a insegurança jurídica por completo, nenhuma norma elimina. Mas reduz drasticamente o espaço para decisões contraditórias como a do STJ. Se o casal com filho e noivado estivesse dentro do prazo de dois anos, a presunção seria de namoro; se estivesse além, a presunção seria de união estável. Simples. Claro. Previsível.

O que não se pode é continuar criando categorias como “namoro qualificado” que, ao invés de esclarecer, confundem; que, ao invés de unificar, multiplicam entendimentos; que, ao invés de trazer segurança, aprofundam a insegurança.

VI. Conclusão

O caso julgado pelo STJ é um sintoma. Um sintoma de que o Direito das Famílias brasileiro está doente. A doença se chama ontologia autoritária: a crença de que o mundo, incluindo o amor, o afeto, a convivência, pode ser capturado por normas. A crença de que o juiz, como um narrador onisciente, pode dizer o que aquela relação realmente é.

Mas o juiz não é onisciente. O juiz é um ser humano, com suas crenças, seus preconceitos, sua história. E quando o sistema jurídico lhe dá categorias vagas como “namoro qualificado”, sem definição, sem critérios, sem limites; o juiz projeta sua própria subjetividade na decisão. Uns veem união estável; outros veem namoro. Uns veem família; outros veem ficção. E a parte que perde fica com a sensação, justa, de que foi vítima de uma loteria.

A solução não está em mais códigos. Não está em mais categorias. Não está em mais contratos. A solução está em reconhecer que o amor, definido como o desejo da felicidade do outro, mesmo na separação, que dói é inapreensível pela norma. O Direito não precisa de novos códigos; precisa aprender a se calar diante das relações. Precisa parar de tentar ser o narrador da história de Macabéa e aceitar que, às vezes, a melhor forma de proteger é não nomear.

Enquanto isso não acontecer, a insegurança jurídica continuará reinando. E o “namoro qualificado” será apenas o mais recente capítulo de uma novela que já deveria ter terminado: a tentativa de codificar o que, por natureza, se recusa a ser codificado.

Referências

FÉLIX, Thiago. STJ não reconhece relação de casal com filho e noivado como união estável. CNN Brasil, 18 ago. 2026.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Tiktokização do Direito e a Impossibilidade Ontológica da Codificação do Namoro: Por que o Novo Código Civil é Propaganda Fúnebre. IBDFAM, 10 jun. 2026.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. Meu primeiro artigo, o poema e da análise de “Her”, o amor não se codifica. IBDFAM, 18 jun. 2026.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Hora da Estrela e a Impossibilidade de Codificar a Existência: Por que o Contrato de Namoro é a Tentativa de um Narrador que não Entende a Protagonista. IBDFAM, 24 jun. 2026.

 


[1] Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro do IBDFAM.

 

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