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A Hora da Estrela e a Impossibilidade de Codificar a Existência: Por que o Contrato de Namoro é a Tentativa de um Narrador que não Entende a Protagonista

Exclusivo para associados.


Alan Duarte Villas Boas[1]

Resumo

Este artigo utiliza a estrutura narrativa de A Hora da Estrela, de Clarice Lispector, para desqualificar ontologicamente a defesa do contrato de namoro como instrumento de segurança jurídica. Demonstra-se que o contrato de namoro, ao pretender normatizar uma relação afetiva pela via da tríade realeana (Fato–Valor–Norma), reproduz a mesma violência epistemológica do narrador Ricardo S. M. ao tentar capturar Macabéa em categorias que lhe são estranhas. Enquanto Ricardo sofre ao comparar sua vida privilegiada com a existência simples de Macabéa, ela permanece feliz porque não se pergunta pelo Ser, não se angustia com o sentido, não precisa de contrato para saber que ama goiabada com queijo. A partir da tese do Amor Fati Seletivo (Afirmar, Nadificar, Projetar), sustenta-se que o namoro, enquanto relação entre pessoas que se amam, é por definição informal, imune à codificação, e que a tentativa de contratualizá-lo é o sintoma de uma ontologia autoritária que não tolera o que simplesmente é.

Palavras-chave: A Hora da Estrela; contrato de namoro; amor fati seletivo; ontologia do cuidado; Clarice Lispector; Reale; presunção de namoro.

Abstract:

This article uses the narrative structure of Clarice Lispector’s The Hour of the Star to ontologically disqualify the defense of the dating contract as an instrument of legal certainty. It demonstrates that the dating contract, by attempting to regulate an affective relationship through the Realean triad (Fact–Value–Norm), reproduces the same epistemological violence as the narrator Ricardo S. M. when trying to capture Macabéa in categories that are alien to her. While Ricardo suffers when comparing his privileged life with Macabéa’s simple existence, she remains happy because she does not ask about Being, does not agonize over meaning, and does not need a contract to know that she loves guava paste with cheese. Based on the thesis of Selective Amor Fati (Affirm, Nullify, Project), it is argued that dating, as a relationship between people who love each other, is by definition informal and immune to codification, and that the attempt to contractualize it is the symptom of an authoritarian ontology that cannot tolerate what simply is.

Keywords: The Hour of the Star; dating contract; selective amor fati; ontology of care; Clarice Lispector; Reale; presumption of dating.

I. Introdução: O Narrador que não Entende a Protagonista

Em A Hora da Estrela, Clarice Lispector nos apresenta Ricardo S. M., um narrador que se propõe a contar a história de Macabéa, mas que a todo momento interrompe a narrativa para desabafar sobre suas próprias crises existenciais, sobre o sufocamento da escrita, sobre a dificuldade de apreender uma realidade que ele não conhece; a extrema pobreza, a simplicidade, a ausência de consciência de si.

“Há os que têm. E há os que não têm. É muito simples: a moça não tinha. Não tinha o quê? É apenas isso mesmo: não tinha.”

Ricardo S. M. é um homem letrado, privilegiado, que se angustia com perguntas que Macabéa jamais faria. Ele pergunta pelo Ser. Ela apenas é. Ele tenta controlar a narrativa, definir a personagem, impor-lhe um sentido. Ela resiste a essa definição pela simples facticidade de sua existência: nordestina, virgem, miserável, datilógrafa, que ouve rádio, que adora goiabada com queijo, que não pensa em Deus.

O que Ricardo S. M. não compreende e isso é o que torna a obra tão brutalmente bela é que Macabéa é feliz. Não uma felicidade ingênua ou alienada, mas uma felicidade que decorre justamente da ausência da pergunta que o atormenta. Ela não precisa saber o que é o Ser para ser. Ela não precisa de um contrato para namorar. Ela simplesmente vive.

II. A Violência da Forma: O Contrato de Namoro como Tentativa de Controle Narrativo

O contrato de namoro é um documento pelo qual duas pessoas declaram que mantêm uma relação afetiva sem a intenção de constituir família ou união estável, visando afastar os efeitos jurídicos patrimoniais que poderiam advir de eventual confusão. Em tese, é um instrumento de segurança jurídica. Na prática, é a tentativa de Ricardo S. M. de escrever a vida de Macabéa.

A estrutura do contrato de namoro é uma aplicação cristalina da tríade realeana: diante de um Fato (a convivência amorosa), impõe-se um Valor (a ausência de intenção de constituir família) e extrai-se uma Norma (a separação patrimonial). O problema, como já demonstrei em trabalhos anteriores, é que essa tríade não é neutra: ela é a laicização da tríade integralista “Deus, Pátria e Família”, uma ontologia fechada que aprisiona o sujeito no passado e exclui o projeto.

O contrato de namoro é a tentativa de normatizar o que recusa a norma. É a vontade de controlar o incontrolável. É Ricardo S. M. dizendo a Macabéa: “você não pode simplesmente existir; eu preciso definir você”.

E Macabéa, em sua existência muda, responde: “não tinha. Não tinha o quê? É apenas isso mesmo: não tinha.”

III. A Angústia do Narrador e a Paz da Protagonista: Duas Ontologias em Confronto

Ricardo S. M. sofre. Ele sofre porque tenta escrever sobre uma realidade que não conhece. Ele sofre porque sua vida de privilégios não o protege da angústia existencial. Ele sofre porque pergunta pelo Ser e não encontra resposta.

Macabéa não sofre. Ela come goiabada com queijo. Ela ouve rádio. Ela namora Olímpico sem contrato, sem escritura, sem definição. Ela simplesmente é.

Por que essa diferença? Porque Ricardo S.M. opera sob a ontologia do ser-para-a-morte heideggeriana: a angústia solitária, a decisão monológica, a pergunta pelo Ser que o isola do outro. Macabéa, sem saber, opera sob a ontologia do cuidado concreto: ela alimenta, ela ouve, ela existe em relação ao outro sem precisar nomear essa relação.

Em artigos anteriores, sustentei que a saída para a crise do Direito de Família brasileiro exige a substituição da ontologia autoritária de Reale e Heidegger por uma ontologia do cuidado, fundada em Sartre (“a existência precede a essência”) e em Nietzsche (“torna-te quem tu és”). O Amor Fati Seletivo é a operação pela qual afirmamos a facticidade (o passado que nos constitui) e, a partir dela, projetamos um futuro à luz do cuidado concreto.

Macabéa vive o Amor Fati Seletivo sem saber. Ela afirma sua facticidade nordestina, pobre, órfã, sem ressentimento. Ela não deseja que seu passado não tivesse sido. E, a partir dessa afirmação, ela projeta: ouve rádio, come goiabada, namora Olímpico. O critério de sua seleção é o cuidado concreto: o que a alimenta, o que a protege, o que a faz sentir-se viva.

Ricardo S. M., ao contrário, não consegue afirmar sua facticidade. Ele se angustia com ela. Ele tenta reescrevê-la, controlá-la, defini-la. E é por isso que ele sofre.

IV. O Contrato de Namoro e a Tentativa de Impedir o “Companheiro Surpresa”

Os defensores do contrato de namoro argumentam que ele é necessário para evitar que um relacionamento seja judicialmente reclassificado como união estável, com todos os efeitos patrimoniais e sucessórios daí decorrentes. É o medo do “companheiro surpresa”, do fantasma jurídico que assombra o patrimônio construído antes ou fora da relação.

Essa preocupação é legítima. Em trabalhos anteriores, propus exatamente a presunção de namoro como alternativa ao contrato de namoro: um prazo de dois anos para formalização da união estável por escritura pública, sob pena de perda dos efeitos patrimoniais e sucessórios. A diferença é que a presunção de namoro respeita a autonomia existencial dos envolvidos, enquanto o contrato de namoro a violenta.

O contrato de namoro é um ato de desconfiança. Ele diz: “eu não confio em você, não confio no juiz, não confio no tempo; preciso de um papel que me proteja de você”. É a tentativa de controlar o futuro pelo passado, de normatizar a relação antes que ela exista. É Ricardo S. M. dizendo: “vou escrever a história de Macabéa antes que ela a viva”.

A presunção de namoro, ao contrário, diz: “confio que você, se quiser constituir uma unidade econômico-familiar, saberá formalizá-la no tempo certo. Até lá, presumo que você apenas ama. E o amor não se codifica.”

V. A Felicidade de Macabéa e a Impossibilidade de Codificar o Amor

Por que Macabéa é feliz? Porque ela não tenta controlar o que não pode ser controlado. Ela não pergunta pelo Ser. Ela não exige definições. Ela não assina contratos de namoro. Ela simplesmente ama goiabada com queijo, ouve rádio, namora Olímpico, e isso é suficiente.

O direito de família brasileiro, viciado pela ontologia realeana, não tolera essa simplicidade. Diante de qualquer convivência, ele pergunta: “há um Fato? Então deve haver um Valor e uma Norma”. É a máquina de produzir litígios que descrevi em artigos anteriores. O contrato de namoro é a tentativa de desarmar essa máquina usando as mesmas ferramentas que a alimentam.

Mas a saída não é normatizar o namoro. É deixar o namoro em paz. É reconhecer que há relações que o direito não deve tocar. É aprender com Macabéa que a felicidade não está na definição, mas na existência.

O Amor Fati Seletivo nos ensina que a pergunta correta não é “o que é o Ser?”, mas “diante do outro que sofre, que aspectos do meu passado afirmo como meus, e que futuro escolho construir com ele?”. Macabéa não formula essa pergunta em palavras, mas a responde com sua vida: afirma sua facticidade sem ressentimento, projeta seu futuro com os poucos recursos que tem, e cuida de si, do rádio, de Olímpico na medida do possível.

O contrato de namoro é a pergunta de Ricardo S. M. A presunção de namoro é a resposta de Macabéa.

VI. Conclusão: A Forma que Não Liberta

O contrato de namoro é a tentativa de um narrador que não entende sua protagonista. É a vontade de controlar o incontrolável, de definir o indefinível, de normatizar o que recusa a norma. É o sintoma de uma ontologia autoritária que não tolera o que simplesmente é.

Macabéa não precisa de contrato de namoro. Ela não precisa que Ricardo S. M. escreva sua história. Ela precisa apenas que a deixem existir. E, em sua existência, ela é mais feliz do que todos os que tentam defini-la.

O Direito de Família brasileiro, se quiser sobreviver à sua própria crise, precisa aprender a lição de Clarice Lispector. Precisa reconhecer que há relações que não se normatizam, que há amores que não se contratualizam, que há vidas que não se definem. Precisa, como Macabéa, aprender a simplesmente ser.

A presunção de namoro que propus em trabalhos anteriores não é um instrumento de burocratização do afeto. É um instrumento de libertação pela forma: a forma que se cala diante do que não pode regular, que respeita a escolha existencial, que protege o cuidado concreto sem normatizar o amor.

Porque, como ensina Macabéa, a hora da estrela não é a hora do contrato. É a hora em que, simplesmente, se vive.

Leiam o livro, é belíssimo.

Referências Bibliográficas

AMADO, Jorge. Capitães da Areia. Rio de Janeiro: Record, 2008.

BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

LISPECTOR, Clarice. A Hora da Estrela. Rio de Janeiro: Rocco, 1977.

NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.

REALE, Miguel. Memórias: Destino e Verdade. São Paulo: Saraiva, 2012.

SARTRE, Jean-Paul. O Existencialismo é um Humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Reale e Martin Heidegger. IBDFAM Artigos, 2026a.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. Da Ontologia do Cuidado à Engenharia da Forma: Uma Proposta de Reconfiguração dos Arranjos Conjugais a Partir da Presunção de Namoro e União Estável Formalizada. IBDFAM Artigos, 2026b.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. Das Ruínas da Ontologia Autoritária ao Amor Fati Seletivo. IBDFAM Artigos, 2026c.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. Do Ser-Para-a-Morte Ao Ser-Para-o-Outro. IBDFAM Artigos, 2026d.

VILLAS BOAS, Alan Duarte. A Tiktokização do Direito e a Impossibilidade Ontológica da Codificação do Namoro: Por que o Novo Código Civil é Propaganda Fúnebre. IBDFAM Artigos, 2026e.

 


[1] Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor de diversos artigos jurídicos. Membro do IBDFAM.

 

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.

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