A Família como Garantia Fundamental da Proteção efetiva dos Direitos das Crianças, Adolescentes, Jovens e Idosos
Exclusivo para associados.
Manuella Maria Varejão Costa[1]
Advogada. Mestre em Direito Internacional. Mediadora de Conflitos. Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno- Ano 2025. Conselheira Titular da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno para o Triênio 2025/2027. Árbitra Extrajudicial. Professora de Direito e Mediação de Conflitos. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões. Possuí formação em Práticas Colaborativas pelo IBPC. Tecnóloga em Mediação. Palestrante. Autora de Artigos publicados no Brasil, Paraguai e Portugal.
Resumo
A família sempre será a mola propulsora de todo ser humano, é a partir deste núcleo que o individuo coloca em prática todo amor, cuidado e zelo que a sua família lhe proporciona ao longo da vida e mesmo após a morte e nada mais justo do que haver garantias e proteções efetivas a esta essência tão importante no desenvolvimento do ser humano. É nesta esteira que o Ordenamento Jurídico abraça a proteção do instituto da família, visando garantir a sua proteção e a de seus membros (pais, filhos, avós, dentre outros) afim de que todos possuam os mesmos direitos e deveres inerentes a família.
Palavras-chave: família, proteção, ser humano, direitos, deveres
Abstract
The family will always be the driving force of every human being, it is from this nucleus that the individual puts into practice all the love, care and zeal that their family provides throughout their life and even after death and nothing is more important than having effective guarantees and protections for this essence that is so important in the development of the human being. It is in this sense that the Legal System embraces the protection of the family institute, aiming to guarantee its protection and that of its members (parents, children, grandparents, among others) so that everyone has the same rights and duties inherent to the family.
Keywords: family, protection, human being, rights, duties
- Introdução
Como o advento da Constituição Federal de 1988, o núcleo familiar passou a ser o meio de proteção garantidor e efetivo dos Direitos das Crianças, Adolescentes, Jovens e Idosos, ao passo que, o mesmo foi equiparado a garantia fundamental. Contudo, com o passar dos anos, observamos a mutação do direito com a finalidade de expandir esses meios de proteção, seja com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja com a criação do Estatuto da Pessoa Idosa dentre outros meios garantidores desses direitos, mas, também observa-se que na prática, muitas vezes, não se tem a efetividade dessas garantias, basta vermos quando se tem um divórcio e não existe consenso do compartilhamento da guarda, a equiparação dos direitos inclusive sucessórios dos filhos advindos de uniões estáveis, ou quando nos deparamos com a alienação parental praticada por algum dos genitores, o descumprimento de direitos aos idosos, tais como, a prioridade em atendimentos, a efetivação do direito à vida, a saúde e a convivência familiar, esses pontos são alguns dos tantos que precisam de atenção para que fato possamos concretizar a garantia desses direitos. Estudos mais profundos precisam ser realizados com o intuito de se buscar meios para garantir a efetividade desses direitos, tais como a utilização dos meios autocompositivos para resolução de conflitos e demandas voltadas aos Adolescentes, Crianças, Jovens e Idosos, a necessidade de jurisprudências inovadoras que se adequem aos casos concretos, uma vez que as demandas apresentam peculiaridades únicas e especificas, garantindo assim também a Transindividualidade dos Direitos. Quando lidamos com o Direito de Família, Sucessões e Idoso, é necessário observar uma peculiaridade que advém destes ramos do direito, que é justamente o modo como os envolvidos e os resolvedores lidarão com as emoções e sentimentos, e nesta esteira, a Mediação de Conflitos surge como uma mola propulsora neste quesito tão especifico, pois não se trata tão e somente só de garantir a efetividade destes direitos fundamentais preconizados em nossa Carta Magna, mas também garantir que os possíveis danos decorrentes do seu não cumprimento efetivo, não gere sequelas psíquicas e emocionais aos envolvidos, evitando assim o desencadeamento de transtornos que atualmente afetam toda uma sociedade. Portanto, faz-se necessário o cuidado e o acolhimento do núcleo familiar em todas as suas proporções, dos genitores, aos filhos e aos avós, pois é através da Família que o ser humano se desenvolve como pessoa, profissional e ente familiar.
- Núcleo Familiar e a Constituição de 1988
Os artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988 preconizam a importância que a Família possuí na vida e no desenvolvimento do ser humano como cidadão de direitos e deveres, bem como estabelece que as crianças, jovens, adolescentes necessitam da efetiva participação dos membros da família para ter os seus direitos efetivamente garantidos, ao passo que quando maiores terão o discernimento desta proteção. Contudo, será que a as leis atuais garantem essa efetivação em massa¿ Se a lei fosse cumprida fielmente não teríamos pontos de questionamentos a serem levantados, pois todos teriam a efetividade dos seus direitos. Em linhas gerais os objetivos específicos deste artigo visam apresentar rotas alternativas eficazes para o cumprimento fiel destes direitos. Aqui um grande avanço que houve foi de fato o fenômeno da constitucionalização do direito ter trazido inovações necessárias e importantes ao plano familiarista e sucessório, quando a Constituição incluiu em seu artigo 226, parágrafo § 3º que as uniões estáveis se equiparam ao Casamento, e consequentemente os filhos advindos destas uniões passarão a ser reconhecidos como filhos legítimos e a terem garantido o seu direito como herdeiro na linha sucessória, grande foi o avanço, mas precisa ser ainda mais efetivado no plano processual com a finalidade de diminuir a morosidade judicial. Outro ponto relevante é a questão do compartilhamento da guarda entre os genitores, quando o vínculo de marido e mulher acaba, é colocado um ponto final através do instituto do divórcio, contudo, o elo de pai e mãe não possuí fim, e ambos os genitores precisam compreender que um bom relacionamento precisa ser mantido, em prol da prole advinda da união e quando isso não ocorre começa-se a nascer conflitos que abalam o emocional e o psicológico principalmente dos filhos. No Ordenamento Jurídico Brasileiro existe o instituto da guarda compartilhada que é quando os genitores dividem de maneira igualitária as responsabilidades na criação dos filhos, contudo nem todos os genitores veem a guarda compartilhada como algo positivo, pois muitas vezes entendem não ser justo que o genitor que pôs fim ao matrimônio tenha os mesmos direitos de quem lutou pela manutenção do casamento, isso, por vezes pode ser um empecilho ao relacionamento saudável e salutar, motivo pelo qual é necessário, por vezes, dispormos de rotas alternativas e eficazes para a resolução dos conflitos, e hoje, o que se tem de mais moderno e inovador são os meios autocompositivos, ou seja, fazer com que os envolvidos consigam enxergar com um auxílio de um terceiro neutro e imparcial a necessidade de resolução dos conflitos sem atingir diretamente os filhos, o facilitador do diálogo (mediador) está ali para que os envolvidos no conflito consigam enxergar por si sós as soluções daquele litigio, pois quem está dentro do problema, por vezes não consegue ampliar seus horizontes na busca por soluções equânimes. A família é o pilar da construção sólida do ser humano ao longo da vida e quando, em algum momento esse elo é quebrantado, seja pelo processo de divórcio ou situações diversas que possam existir, o diálogo precisa prevalecer sempre, e sob essa perspectiva nasce a importância dos meios autocompositivos no auxilio deste novo caminho que a aquela família irá traçar. “Cada um quer ser indenizado pelo ‘prejuízo’ sofrido em nome do amor que acabou, e assim o dinheiro torna-se pleno de significações simbólicas. Transforma-se em prêmio e castigo que as pessoas feridas não hesitam em usar para dar razão às suas mais inconfessáveis emoções.”[2]
Cuidar com carinho do bem mais precioso que o indivíduo tem, é a maior prova de amor, pois ali estão fincadas as nossas raízes, origens e quem somos, e se em algum momento da vida nos desconectarmos da nossa referência, o ser humano precisará se recompor de uma alguma forma, que por vezes será dolorida e distante do que nos matem de pé. Por essas e outras situações que a primazia do diálogo se faz tão importante, pois é através dele que conseguimos exteriorizar e validar nossos sentimentos e emoções diante das situações conflitantes. Entender todos os lados de um conflito faz com que o ser humano conheça a empatia, ou seja, se colocar no lugar do outro e validar o misto de emoções que o outro sente também faz parte do conflito, e quando esta palavra é compreendida em sua essência, o campo de visão para soluções torna-se mais amplo. Quando estamos diante de conflitos que envolvem uma família, seja em qualquer fase da vida desses indivíduos, em vida ou até mesmo após a morte, podemos verificar que o elo é para sempre, logo, é necessário praticar a escuta ativa, a empatia e o diálogo, pois os conflitos são resolvidos com ferramentas inerentes a todos os seres humanos, basta que haja o conhecimento prévio de como utiliza-las em sua vivencia prática.
- O Direito de Familiar e Sucessório e os Meios Autocompositivos
Efetivar direitos é garantir que todos os membros (filhos, pais, avós, dentro outros integrantes da família) que compõem o núcleo familiar estejam sempre seguros, mas essa segurança advém de vários fatores que podem ao longo dos anos sofrer adaptações as realidades familiares. Quando estamos na fase infantil e adolescente a presença dos pais é fundamental para o desenvolvimento regular desse jovem e o diálogo sempre será o melhor caminho para resolver conflitos, quando se está na fase idosa é necessário respeitar as necessidades e limitações que os idosos passam a ter, logo o diálogo mais uma vez se fará presente na conjuntura familiar, quando um ente da família falece, nos deparamos também com a necessidade de dialogar com os herdeiros afim de resolver demandas que envolvam o patrimônio deixado pelo de cujus, logo, estaremos diante da mais antiga forma de comunicação entre indivíduos que é o diálogo, e partindo dessa premissa de que o diálogo é a base de tudo, é que podemos verificar que todo ser humano é formado com bases solidas no diálogo, mas que por vezes, não sabe como utiliza-las diante das relações conflitantes que a sua família, em algum momento da vida ou após a morte passará naquele momento, muitas vezes por falta de conhecimento de como colocar as palavras em um litigio, ou por falta de paciência para ouvir o outro lado da história, é que poderá haver o atropelamento de direitos de algum membro da família. Lidar com cuidado e saber dialogar nada mais é se evitar conflitos que por vezes podem ser desnecessários e é por isso que os meios autocompositivos desempenham um papel fundamental nas relações familiares, pois ele trabalhará com ferramentas que desenvolveram nos indivíduos formas de resolução dos conflitos sem que o litigio se faça presente, em outras palavras, os mecanismos de resolução de conflitos são tidos como a mola propulsora do século XXI. Litigar não tem mais espaço em um mundo que ver no dialogo a melhor forma de se resolver contendas e efetivar direitos.
Nesta esteira o Professor Conrado Paulino da Rosa discorre que:
“O que se almeja no procedimento mediativo é uma postura de responsabilidade pelo projeto de futuro que vai nortear a vida daquelas pessoas vinculadas por relações de afeto e familiares[3]
Portanto, é possível verificar que os elos advindos de questões familiares perduraram para o resto da vida, pois não existe ex-pai, ex-mãe, ex-filhos ou ex-avós, família é para sempre e o caminho da reconstrução de laços quebrantados será sempre o diálogo, o modelo mais eficaz de se resolver conflitos e quando o indivíduo tem a consciência que a forma de se comunicar pode ser melhor utilizada através das ferramentas que principalmente a mediação de conflitos apresenta, a fluidez da conversação além de ser aprimorada, ganha novos contornos de compreensão.
- A Mediação de Conflitos como Ferramenta de Restabelecimento de do Dialogo Familiar
Por certo que inúmeros são os conflitos existentes em um ambiente familiar, seja em vida ou após a morte, mas é necessário ter a consciência que é possível solucionar esses empasses de maneira respeitosa, salutar e satisfatória, de modo que as relações possam fluir da melhor forma possível. Mas para que esse primeiro passo seja dado, é importante que a família compreenda como a mediação de conflitos pode ajudar e como ela desempenhará o seu papel na resolução de determinada contenda. Pois bem, quando lidamos com conflitos na ceara familiar e sucessória é necessário entendermos que as relações serão continuadas, ou seja, serão relações que se perpetuaram ao longo de toda vida, e que no meio desta caminhada possa ser que haja algum tipo de desentendimento, ruptura ou afastamento de membros de uma família e que essa ruptura precisa ser quebrada e solidificada novamente, e aqui entra a mediação de conflitos, que ajudará no deslinde desses litígios. A ferramenta mediativa tem como principal objetivo tratar das relações continuadas, que são justamente aquelas afinidades que acompanham o ser humano ao longo da sua vida, como é o caso do seu seio familiar. O que diferencia a mediação da conciliação é justamente este ponto: tratar das relações continuadas, pois a conciliação lida com as relações que não estabelecem vinculo continuado, logo a ferramenta mais indicada para a resolução de conflitos familiares e sucessórios é a mediação de conflitos.
De acordo com Conrado Paulino da Rosa:
“Possibilitar que a trama seja transformada em um desenlace é um novo comportamento que se espera daqueles que acolhem os envolvidos nos conflitos familiares. Trata-se de um novo agir na sociedade contemporânea, trazendo uma proposta de humanização do atendimento jurídico aos conflitos familiares.”
Portanto, a família sempre será o pilar estrutural do ser humano e para tanto é necessário entender que as desavenças que por ventura venham a surgir no decorrer da vida podem ser solucionadas de maneira saudável, respeitando os limites de cada indivíduo e entendendo como cada um que compõem o núcleo familiar se sente, pois esse é o papel desempenhado pela mediação de conflitos na solução de litígios familiares e sucessórios, colocando sempre em primeiro lugar a família como garantia fundamental da proteção dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e idosos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ROSA, Conrado Paulino da. Desatando nós e criando laços: os novos desafios da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 281.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. A família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IBDFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000, p. 46.
Da-trama-ao-desenlace-ARTIGO-IBDFAM-13 (1).pdf – O princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional nos litígios familiares e a mediação – acessado em 25 de fevereiro de 2025 às 16:40h
[1] Advogada. Mestre em Direito Internacional. Mediadora de Conflitos. Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno- Ano 2025. Conselheira Titular da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno para o Triênio 2025/2027. Árbitra Extrajudicial. Professora de Direito e Mediação de Conflitos. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões. Possuí formação em Práticas Colaborativas pelo IBPC. Tecnóloga em Mediação. Palestrante. Autora de Artigos publicados no Brasil, Paraguai e Portugal. E-mail: manuellavarejao.adv@hotmail.com
[2] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Além dos fatos e dos relatos: uma visão psicanalítica do direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família. A família na travessia do milênio. Belo Horizonte: IBDFAM/OAB-MG/Del Rey, 2000, p. 46.
[3] ROSA, Conrado Paulino da. Desatando nós e criando laços: os novos desafios da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 281.
