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A Alienação dos Idosos nos Seguros
Depois de ver e ler no sítio do Segs a divulgação de um projeto de lei sob número 2.002/19, que pretende alterar o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, lembrei que a pouco tempo atrás, vale dizer, precisamente, no dia 12 deste mês, a Lei da Alienação Parental (Lei nº12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), foi levada a cabo a aprovação pelo Senado Federal do projeto de lei número 634/2022, que vai, agora, à sanção presidencial.
Esse projeto de lei recentemente aprovado, em resumida síntese, altera disposições insertas no Estatuto da Criança e do adolescente visando modernizar procedimentos relativos à alienação parental, que se constitui na interferência na formação psicológica da criança e do adolescente promovida ou induzida por seus mantenedores.
O primeiro dos projetos de lei supra referenciados, ou seja, o projeto de lei nº 2002/19, ainda na Câmara dos Deputados, objeto pontual desses comentários, tem como justificativa combater um problema que está cada dia mais presente em todo o segmento mercadológico, precipuamente no mercado segurador brasileiro.
De fato. A verdade se encontra estampada na justificativa, apresentada pelo parlamentar Luiz Antonio Teixeira Jr, que registra:
“Infelizmente, o que se tem observado é que muitos consumidores, após pagarem seu seguro de vida por vários anos ou décadas, têm encontrado dificuldades na renovação de suas apólices quando passam a ter idade superior a sessenta anos”.
Muito embora no teor da justificativa se diga que esse tratamento discriminatório aos idosos já está vedado no ramo de saúde complementar, através da garantia estabelecida no artigo 15, parágrafo único, assim como previsto no Estatuto do Idoso (artigo 15, §3º), a verdade real não é bem assim.
O que vivenciamos na prática e inclusive através de várias decisões de diversos tribunais de nosso país, denotam que o idoso e o próprio menor, sofrem descaso em muitas situações na qual a lei e o próprio Julgador deveriam dar maior guarida e, quando for o caso, aplicarem, em situações de procedimentos inadequados à sociedade, mecanismos de maior rigor a esses menores de idade, dentro de critérios etários contemplados pela lei pertinente e adequada ao caso concreto.
Explicito melhor. Tanto o idoso, quanto o menor, merecem tratamentos adequados e, às vezes distintos, dependendo do caso em questão.
Quando se cuida de um maltrato a um idoso, ou de uma criança, a sociedade através das autoridades competentes deveria cumprir seu papel por meio de normas e tratamentos condizentes com a filosofia daquilo que é bom, nobre e justo.
Significa dizer, que a pena a ser aplicada a menores de idade em fase de adolescência, que também praticam delitos, deveria ser exemplarmente alterada e tipificada como crimes comuns já que são perpetrados por aqueles, que detém pleno e total discernimento de seus atos ilícitos.
Ab ovo, em vernáculo, desde o início, desde o princípio do mundo é que os idosos, ou as crianças, sempre mereceram maior atenção das pessoas de princípios caritativos.
Não vou adentrar na evolução dos acontecimentos nefastos que aconteceram no decurso da história, quer para um, quer para outro no degrau de sua respectiva faixa etária.
Os idosos e as próprias crianças tanto mereceram apreço como desdém na evolução dos séculos.
Neste pensar, está muito bem lançado na sobredita justificativa do projeto de lei de proteção aos idosos, a seguinte passagem, posto que eles “têm sido surpreendidos com a súbita comunicação das seguradoras de que não há mais interesse na renovação do seguro ou, quando a renovação não é obstada formalmente, os valores de prêmios são tão altos que praticamente inviabilizam a renovação por parte dos idosos”.
Aqui, a justificativa, não merece qualquer reparo, mas, ao revés, o apoio incondicional de nossa sociedade.
Todavia, também não é totalmente verdadeira a assertiva plasmada no sobredito projeto de lei, quando diz que os idosos estariam pretensamente protegidos em planos e seguros de assistência à saúde com a invocação do dispositivo legal infra citado. Data vênia, cuida-se de uma norma de relativa igualdade social!
Não quero, novamente, abordar nessa breve crônica a dicotomia existente entre planos de saúdes individuais e coletivos por adesão aonde esses últimos são hostilizados pelos que dele comercializam suas operações e transações no mercado em foco.
A apologia que se prega e que se requer é que tanto os idosos como as crianças mereçam tratamentos condignos com a faixa de idade em que se encontram. Nada mais, do que isso!
É para isso também que existem os cálculos atuariais nos contratos de seguro, para estabelecer o verdadeiro equilíbrio entre risco e proteção ao comércio de seguros.
Pois bem, estimadas leitoras e caros leitores!
“ O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente”. (Artigo 9º da Lei nº 10.741/2003. Estatuto do Idoso).
Outrossim, “ a criança e o adolescente - independentemente do que se disse acima em relação a qualquer delito praticado por esse – têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. (Art. 7º da Lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente).
Enfim. Na data da renovação de princípios cristãos se espera que nossos legisladores e aplicadores da Lei promovam reformas e apliquem adequadamente a lei ao caso que lhe é subsumido para julgamento, objetivando que cada dia dignifiquem mais o homem na sua essência.
Domingo de Páscoa, 17/04/2022.
Voltaire Marensi.
Advogado e Professor.
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