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Dívida alimentar, um grande negócio!
Não há nada melhor do que dever alimentos. Quem possui dívidas, a única com que não deve se preocupar é a de alimentos. Não dá ensejo a protesto, não é inscrita no SPC ou SERASA, os juros são apenas os legais e não há multa.
Talvez algum incrédulo questione: mas a dívida alimentar não é a única que dá cadeia? Acaso não está escrito com todas as letras na Constituição Federal que não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?
Pois é, ainda assim, não pagar alimentos é um grande negócio.
Vamos às leis. É tal a barafunda entre a Lei de Alimentos e o que diz o Código de Processo Civil, que nem se sabe qual é o prazo da prisão. A Lei nº 5.478/68, no art. 19, autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, no art. 733, § 1º, prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.
Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado no mínimo de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia.
Não está na lei. Mas está consolidado na jurisprudência que quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente não pode ser executado pelo rito da coação pessoal, ou seja, está livre da prisão.
A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Assim, os alimentos deixam de ser alimentos.
Até parece que a solução é dever, e dever bastante.
* Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS; Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.
Talvez algum incrédulo questione: mas a dívida alimentar não é a única que dá cadeia? Acaso não está escrito com todas as letras na Constituição Federal que não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?
Pois é, ainda assim, não pagar alimentos é um grande negócio.
Vamos às leis. É tal a barafunda entre a Lei de Alimentos e o que diz o Código de Processo Civil, que nem se sabe qual é o prazo da prisão. A Lei nº 5.478/68, no art. 19, autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, no art. 733, § 1º, prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.
Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado no mínimo de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia.
Não está na lei. Mas está consolidado na jurisprudência que quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente não pode ser executado pelo rito da coação pessoal, ou seja, está livre da prisão.
A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Assim, os alimentos deixam de ser alimentos.
Até parece que a solução é dever, e dever bastante.
* Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS; Vice-Presidente Nacional do IBDFAM.
Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM