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STJ: emenda da petição inicial é válida para regularizar ação contra réu falecido antes do ajuizamento

Em um caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. De acordo com os autos, um banco, ao descobrir que havia […]

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Em um caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

De acordo com os autos, um banco, ao descobrir que havia ajuizado ação de execução contra um homem falecido antes da propositura da demanda, requereu a sucessão processual do devedor pelo espólio, com a nomeação de sua filha como administradora provisória.

O juízo de primeiro grau negou o pedido do banco por entender que a sucessão processual só é possível quando o falecimento se dá no curso do processo, não sendo admitida se a morte da parte ocorreu antes da propositura da ação. Sendo assim, o feito foi extinto sem julgamento de mérito.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou a sentença sob o fundamento de que seriam incabíveis habilitação, sucessão ou substituição processual diante da ausência de pressuposto processual subjetivo do falecido, pois a filha do devedor compõe o polo passivo da demanda e poderia assumir a posição de administradora da herança, sem a necessidade de correção.

No recurso encaminhado ao STJ, o banco alegou que a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao falecido teria cerceado seus meios de defesa e prestigiado o enriquecimento ilícito do executado, ao impedir a busca da satisfação dos créditos.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, diante da ilegitimidade passiva do falecido, deve ser assegurada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Ela apontou que a extinção do processo constitui medida de rigor excessivo e que tal formalismo é incompatível com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à Justiça.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.