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STJ considera ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita após acordo exoneratório

Atualizada em 25/08/2022 A prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita foi considerada ilegal pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A decisão, por unanimidade, levou em conta que a prisão foi decretada após acordo exoneratório de alimentos, homologado judicialmente, quando o filho já havia atingido a maioridade […]

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Atualizada em 25/08/2022

A prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita foi considerada ilegal pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A decisão, por unanimidade, levou em conta que a prisão foi decretada após acordo exoneratório de alimentos, homologado judicialmente, quando o filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho. Foi concedida ordem de habeas corpus.

Proposta em 2013, a execução é referente às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses do mesmo ano. Já em 2022, foi expedido mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega, hoje, a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela ilegalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Segundo o relator do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal. A decisão levou em conta a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal – STF.

O magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão.

Desproporcionalidade

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o  julgamento demonstrou a desproporcionalidade da prisão por dívida alimentar. “Não sou contra o pedido de prisão como forma de coação para pagamento de uma pensão alimentícia. É certo, desde que esta pensão alimentícia seja recente, e para evitar um mal maior.”

“A liberdade e o direito à vida são direitos constitucionais. Não se garante o direito à vida neste caso porque se trata da pensão de um período antigo. O credor dos alimentos já atingiu a maioridade, trabalha e não depende da pensão para a sobrevivência”, explica Rolf.

Ao avaliar o caso julgado, o jurista ressalta que a pensão envelheceu na Vara de Família e perdeu o sentido. Assim, “faz com que prevaleça o direito maior ou equivalente ao direito à liberdade”.

“Por que prender se o objetivo não é sobreviver, mas apenas alcançar uma dívida que, provavelmente, sequer foi lembrada em um acordo de exoneração de alimentos? Se não ressalvada esta dívida passada no acordo, duas interpretações se tiram: ou foi perdoada, ou a dívida, se ainda fosse devida, teria que ser em termos normais de execução sob pena de penhora, e nunca sob pena de prisão”, observa.

Rolf considera que a decisão preservou o direito constitucional fundamental de liberdade. Para ele, a prisão é uma boa forma de coação. “Estamos procurando outros meios de coação, mas sempre será este o meio mais eficaz de cobrança dos alimentos.”

Por fim, o jurista destaca a importância da coação vigente de um fato presente, “e não de fatos passados e envelhecidos pelo tempo”.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.