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STJ concede gratuidade de justiça a criança em ação de alimentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso de uma criança, representada pela mãe, e concedeu gratuidade de justiça em processo de revisão de alimentos. O entendimento é de que a gratuidade, nestes casos, não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal. […]

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso de uma criança, representada pela mãe, e concedeu gratuidade de justiça em processo de revisão de alimentos. O entendimento é de que a gratuidade, nestes casos, não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal.

Conforme consta nos autos, o genitor ajuizou ação para reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil. Citada, a filha apresentou reconvenção e solicitou o aumento da pensão para R$ 30 mil.

O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP considerou que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil – CPC. Segundo a norma, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário.

Para Nancy Andrighi, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Na visão da ministra, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (art. 99, § 2º, do CPC).

A relatora entende que, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.