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Nova lei exige manifestação da mulher em situação de violência para audiência de retratação

Atualizado em 09/04/2026 Foi sancionada a Lei 15.380/2026, que exige manifestação expressa da mulher em situação de violência doméstica e familiar para a realização de audiência de retratação. A norma, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de abril e já está […]

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Atualizado em 09/04/2026

Foi sancionada a Lei 15.380/2026, que exige manifestação expressa da mulher em situação de violência doméstica e familiar para a realização de audiência de retratação. A norma, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 7 de abril e já está em vigor.

A legislação altera a Lei Maria da Penha para que a vítima não precise mais comparecer ao Tribunal para confirmar que deseja manter a denúncia contra o agressor.

Na prática, o procedimento passa a existir apenas quando a mulher quiser desistir da representação, e não mais para confirmar o interesse na continuidade da ação penal.

A lei tem origem no Projeto de Lei 3.112/2023, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Depois de passar pela Câmara, o texto foi aprovado pelo Senado no dia 10 de março passado.

Controvérsia

A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a mudança corrige controvérsia da época em que a Lei Maria da Penha foi formulada, quando algumas mulheres em situação de violência iam à polícia, registravam a ocorrência contra o agressor e depois, sob pressão de terceiros, retiravam a representação.

“O objetivo era de que a vítima só poderia retirar a representação, se assim quisesse, perante o juízo. No entanto, quando a Lei Maria da Penha entrou em vigor, vários juízos passaram a marcar a audiência prevista no art. 16, medida que desencorajava a vítima de prosseguir com o processo”, afirma.

Ela caracteriza a medida como uma “sala de desencorajamento da mulher”, porque “registrar uma ocorrência na polícia contra o parceiro era muito difícil para as mulheres, e mais difícil se tornava na audiência de desencorajamento, quando lhes eram lembradas as consequências para a família e, em especial, para os filhos”.

No entanto, a especialista destaca que alguns tribunais já entendiam não caber realizar a audiência se a mulher não solicitasse especificamente a medida, como é o caso da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7267, decidiu que o juiz não pode marcar audiência para retratação em caso de violência doméstica sem pedido da vítima.

“Do ponto de vista jurisprudencial, estava definida a matéria, portanto, a nova lei consolida o entendimento do STF e anda por um bom caminho, não permitindo mais que sirva essa audiência para desencorajar a mulher que busca a responsabilização do autor de violência doméstica”, avalia.

E ressalta o parágrafo único adicionado ao art. 16 da Lei Maria da Penha pela Lei 15.380/2026, que diz:

A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.

“Não é algo negativo para a mulher em situação de violência. Consolida a posição de muitos tribunais e é um direito da mulher em casos de representação, apenas nos crimes condicionados à representação, que são poucos”, explica.

Representação

Adélia Moreira Pessoa lembra que, nos crimes dessa natureza, a ação penal pública é iniciada por denúncia do Ministério Público, mas depende, quando a lei exigir, de representação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la, conforme previsto no Código de Processo Penal – CPP.

“Nesse caso, se para iniciar o processo judicial for exigível a representação, cuida-se de crime sujeito à ação penal pública condicionada à representação, o que só ocorre quando há previsão expressa na lei penal”, pontua.

A especialista cita como exemplo o crime de perseguição, também conhecido como stalking, incluído no CPP pela Lei 14.132/2021, segundo a qual a ação penal contra essa conduta é pública, condicionada à representação. Isso significa que, para que o agressor seja processado e investigado, a vítima precisa manifestar formalmente o seu desejo de que a Justiça siga adiante.

No caso da ação penal incondicionada, ela explica que, ao ter notícia do crime, a polícia deve instaurar inquérito e, após reunir provas suficientes, o Ministério Público deve denunciar o réu, o que não depende da vontade da vítima e, portanto, não é necessária a representação.

“Esse é o caso da maioria dos crimes, por exemplo, feminicídio – ou tentativa de feminicídio –, lesão corporal e, também, ameaça à mulher em razão de violência doméstica e familiar. Nesses casos, quando se identificam condutas criminosas de ação penal pública incondicionada, se feita a comunicação por qualquer pessoa, instaura-se o inquérito policial e a ação penal, independente da vontade da vítima”, diz.

Por Guilherme Gomes

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.