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Justiça restabelece pensão por morte cancelada porque cônjuge se casou novamente

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi) o restabelecimento de pensão por morte a uma mulher. O benefício havia sido cancelado porque ela se casou novamente. A mulher era […]

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi) o restabelecimento de pensão por morte a uma mulher. O benefício havia sido cancelado porque ela se casou novamente.

A mulher era pensionista de seu falecido marido desde 1985, mas por ter se casado novamente em janeiro de 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a nova união, razão pela qual considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente.

Para o desembargador Fausto Diniz, relator, o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjugue sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda a legislação previdenciária, que tem como objetivos o bem-estar e a justiça social.

Para a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o posicionamento do TJGO segue a linha da mais firme jurisprudência que remonta à edição da Súmula 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Isto porque a indicação de que a viúva perderia a pensão ao se casar novamente, ofende o intuito do benefício de manutenção econômica com a ausência do cônjuge falecido. “Logo, se com o novo casamento a viúva não tem seu padrão econômico alterado positivamente, nada mais natural do que se manter a pensão por morte. Claro que na atualidade a Súmula 170 do extinto TFR passaria por vários questionamentos, tendo em vista a situação produtiva e a relevância econômica das mulheres para as famílias. Talvez aquela Súmula, hoje, não fosse editada. Todavia, o caso em análise pelo TJGO ainda remonta a caso concreto com padrão de situação feminina diversa da dos moldes da família atual”, diz.

Segundo ela, o casamento não é mais fator de extinção da pensão por morte no regime previdenciário do INSS desde 1991, mas algumas leis que regem regimes próprios dos servidores públicos e militares apresentam disposições sobre extinção de pensão por morte pelo casamento. “Entretanto, a jurisprudência é pacífica em afastar o casamento como causa de extinção da pensão, ainda que haja previsão expressa na lei, quando não restar melhoria da condição econômica da viúva com as novas núpcias”, diz.

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.