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Ocultação de bens é fraude comum no Direito das Famílias e Sucessões; especialista ressalta importância de instrumentos combativos
Em meio aos litígios que se instauram ao fim dos relacionamentos, a tentativa de lesar o ex-parceiro se torna uma prática recorrente. A ocultação de bens nos processos de divórcio está entre os desafios enfrentados no Direito das Famílias. A fraude, contudo, não se limita a essas situações e também surgem com a sonegação de valores para a fixação de alimentos e, no ramo das Sucessões, nos processos de inventário.
Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado Rolf Madaleno tem uma doutrina que é referência em julgados sobre o assunto. “A fraude é recorrente no Direito de Família, no Direito das Sucessões, em todos os segmentos. Oculta-se, sonega-se, esconde-se e destrói-se para evitar que o outro receba a sua meação ou pelo menos a parte mais valiosa dela”, comenta.
A questão merece atenção há algum tempo, segundo o jurista. “A fraude sempre existiu, com a diferença que, no passado, ficava muito difícil de combatê-la, porque discutia-se a culpa no fim do relacionamento, que era uma besteira, um desvio”, avalia. O cenário mudou com a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo IBDFAM em parceria com o então deputado federal Sérgio Barradas.
“Antes, permitia-se que fraudadores agissem com mais tranquilidade, com mais tempo, enquanto a mulher, em regra, tentava provar a sua inocência para não perder a pensão alimentícia. Assim, perdia os bens, a sua meação e inclusive o crédito alimentar, porque os ex-maridos ocultam até seus rendimentos para pagar menos alimentícia”, observa Rolf.
Má-fé na fixação de alimentos e nas Sucessões
“A má-fé está presente diuturnamente nos processos de Família”, afirma. Como exemplo, ele cita o devedor de alimentos que diz ganhar menos do que de fato recebe ou que esconde os bens para que não sejam alvo de execução. “Na fixação dos alimentos, esse ato configura um mal enorme para os filhos, porque deixa de assegurar a eles o direito a uma vida melhor e mais estável, muitas vezes por raiva da mãe.”
A situação também ocorre no Direito das Sucessões, caso daqueles que desviam o patrimônio para que herdeiros não recebam seu quinhão. Filhos de casamentos anteriores ou de relações simultâneas são as vítimas mais frequentes dessa prática, segundo Rolf.
“Existe fraude em todos os segmentos, com a diferença que a fraude criminal tem a polícia que anda atrás. Em Direito de Família e Sucessões, não há mecanismos de sancionamento contra quem frauda. A ausência de sanção é um prato cheio para o fraudador, que não sofre nenhuma penalidade. Se descoberta, o máximo será ter que dividir o que ele não queria dividir ou pagar o que ele não queria pagar.”
Instrumentos eficazes contra as fraudes
Antes do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015, não existiam instrumentos eficazes de combate. “As coisas começaram a melhorar a partir das teses da desconsideração inversa da personalidade jurídica e da desconsideração da personalidade física. Com a primeira transformada em lei, e segunda tratada por analogia de acordo com a norma que regula a primeira, nós estamos avançando”, avalia o diretor nacional do IBDFAM.
“Falta ainda convencer um relutante Poder Judiciário que tem muito mais preocupação com quem deve do que com quem tem direitos. Essa mentalidade de segredos bancários e dos sigilos dos devedores precisa ser modificada. Precisamos encontrar mecanismos que combatam com efetividade a má-fé. Precisamos de uma Justiça que seja mais atenta aos interesses dos credores do que preocupada com o bem-estar e o sigilo dos devedores”, defende Rolf Madaleno.
Penalidades da sonegação de bens no inventário
“Sonegação de bens no inventário e suas penalidades” é o tema da palestra da advogada Silvia Felipe Marzagão no XIII Congresso de Direito das Famílias e Sucessões. O evento será promovido pelo IBDFAM nos dias 27, 28 e 29 de outubro, com programação on-line. Saiba mais sobre o tema.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br