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Entrevista: multiparentalidade
O tema será discutido no X Congresso Brasileiro de Direito de Família,
nos dias 22 e 23 de outubro, em Belo Horizonte
Em Alvinópolis, cidade da região central de Minas Gerais, uma criança terá o nome da mãe e de dois pais na certidão de nascimento. No caso, o pai biológico ajuizou ação de anulação de registro civil, pretendendo a inclusão de seu nome na certidão de nascimento da criança e a exclusão do nome do pai registral. No entanto, levando em conta o vínculo socioafetivo entre o homem que constava no registro e a criança, o Ministério Público de Minas Gerais opinou pela permanência dos dois pais no documento.O caso de Minas Gerais tem sido abordado pela doutrina contemporânea no recorte da liberdade nas relações existenciais como sendo multiparentalidade, ou seja, possibilidade de estabelecimento da filiação entre mais de duas pessoas. Nesta entrevista, a advogada e professora Maria Rita Holanda(PE), explica. Confira:
Como analisa o caso de Minas Gerais?
O caso que ocorreu em Minas Gerais tem sido abordado pela doutrina contemporânea no recorte da liberdade nas relações existenciais como sendo "multiparentalidade",denominação esta que importaria na possibilidade de estabelecimento da filiação para além do sistema binário de nosso sistema (mais de dois).
Evoluímos materialmente na composição do parentesco, na medida que admitimos a existência de dois pais, ou de duas mães, mas sempre na ideia de restrição à “biparentalidade” (até dois).
Particularmente e casuisticamente entendo que qualquer construção parental deve atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, e este interesse, embora seja variável nas situações concretas, possui certa densidade a ser observada de forma geral para todos os casos.
A razão de ser de nosso sistema binário de filiação tem raízes históricas e antropológicas que não podem ser desconsideradas, máxime quando pretendemos que a família cumpra com o seu papel de adequada formação da personalidade de seus membros, e para isso, por vezes são necessários limites.Assim, quando a relação envolve estreitamente o outro, não será possível a existência plena de cada indivíduo, mas sim a coexistência.
Hoje, o aspecto consanguíneo não é a única característica da filiação. A filiação é um estado social?
Existem vários pressupostos fáticos que podem ensejar a filiação, dentre eles o biológico (genético) e a convivência familiar pela posse de estado de filiação. O problema se dá quando tais critérios entram em conflito no caso real, quando então as especificidades do caso deverão conduzir o julgador à definição daquela parentalidade. Assim, penso que a "multiparentalidade" deve ser excepcional, o que não se revela no presente caso.
A multiparentalidade ampliou o conceito de família?
A "multiparentalidade" não amplia o conceito de família, uma vez que esta já poderia ser reconhecida por meio da filiação.Amplia, sim, a possibilidade de agentes nessa relação e, portanto, também de vantagens, como o direito sucessório, e desvantagens, como o aumento da margem de conflitos e disputas.
Como analisa os contratos de filiação e de geração de filhos?
Quanto aos contratos de filiação por reprodução humana assistida, entendo que são uma realidade eticamente autorizada no meio médico, e já inserem-se nos usos e costumes de nossa sociedade, não podendo ser ignorados quanto a possibilidade de produção de efeitos jurídicos, definindo o parentesco pela intenção de um projeto parental, reconhecendo-se o acesso a um direito fundamental, que é o direito reprodutivo.
Trata-se do uso da liberdade de planejamento familiar. Contudo, os limites éticos impostos refletem os valores de nossa sociedade, que não reconhece a possibilidade de onerosidade nessa relação, bem como que ela se estabeleça tão somente com base na solidariedade familiar. No entanto, como toda permissão ética e sem controle Estatal, o exercício dessa liberdade pode vir a ser extraviado, colocando em risco a própria dignidade da pessoa humana, por meio de sua "coisificação". Essa é a finalidade do Direito: estabelecer limites em condutas humanas, que possam levar ao descrédito ou à destruição dessa própria condição.
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