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Direito Sucessório dos Conviventes na União Estável

Direito Sucessório dos Conviventes na União Estável

Sinopse

A Constituição Federal de 1988, para efeito de proteção do Estado,

reconheceu juridicamente, em seu artigo 226, § 3º, a união estável

entre homem e mulher, garantindo-lhe a proteção e determinando ao

legislador infraconstitucional a edição de lei que facilitasse sua

conversão em casamento.

Vieram a lume, então, as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96, a primeira

regulando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e a

segunda regulando o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal,

respectivamente.

Na sequência, o Código Civil de 2002 trouxe no Livro IV (Do Direito de

Família), Título III, cinco artigos dedicados à união estável (arts.

1.723 a 1.727), enquanto ao casamento foram dedicados oitenta artigos

(arts. 1.511 a 1.590), no Título I, Subtítulo I (Do Casamento).

O tratamento dado pela lei ao casamento e à união estável é

evidentemente desigual, ferindo o princípio constitucional da isonomia

(Constituição Federal, artigo 5º, caput), como se houvesse hierarquia

entre ambas as formas de constituição de família baseadas no afeto, o

que é inaceitável.

O artigo 1.790 do Código Civil, objeto maior de nossas preocupações,

além de não gozar de boa técnica legislativa, coloca o convivente

sobrevivo em evidente situação de inferioridade vis-à-vis ao cônjuge,

a reclamar pronta atuação de nossos tribunais no sentido de ao menos

tentar minimizar tamanha desigualdade no que pertine ao aspecto

sucessório.

Por isso, hodiernamente a jurisprudência vem reconhecendo a

inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, à luz da melhor

doutrina, conforme estudo que realizamos.

No presente trabalho, procuramos demonstrar a urgente necessidade de

alteração/supressão do artigo 1.790 do Código Civil, que vem gerando

enorme mal estar familiar, eis que, da forma como redigido, cria

animosidade entre os sucessores concorrentes, já abalados pelo

passamento do ente querido, em vez de simplesmente cumprir o seu papel

de continuidade das relações jurídicas provindas do autor da herança.

Toda essa análise é feita ao longo de nossa exposição, sem descurar

que o sistema é aberto e móvel, notadamente após a Carta Magna de 1988

e o Código Civil de 2002, a recomendar uma interpretação da lei de

forma flexível, atribuindo-se maior liberdade ao juiz para decidir, o

que permitirá alcançar o desiderato último de realização da justiça.

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