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IV Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família Seção Rio de Janeiro (IBDFAM/RJ): Família e Patrimônio

Exclusivo para associados.


Síntese por Ana Luiza Maia Nevares[1]

 

            Foram dias de muito sol e águas cristalinas nas praias. Estávamos em Búzios nos dias 05 e 06 de dezembro de 2014, reunidos no IV Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família Seção Rio de Janeiro (IBDFAM-RJ), que teve como eixo temático a Família e o Patrimônio.

            Ao final do Congresso, restou a conclusão de que todos os palestrantes abordaram os temas que lhes foram propostos numa visão instrumental do patrimônio. Em outras palavras, ecoou no Congresso a mesma tônica: o patrimônio deve ser compreendido como um instrumento de tutela da pessoa humana.

            Evidentemente, não foi à toa que a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente a dimensão funcional dos principais institutos do Direito Civil, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro princípios que revitalizaram o aludido ramo do Direito, resgatando o seu sentido mais genuíno, que é aquele do Direito do Cidadão, ou seja, um conjunto de normas que tem como foco central a pessoa humana, com todas as suas vicissitudes e necessidades, inserida numa sociedade e, portanto, em permanente relações intersubjetivas, nas quais os direitos e deveres de seus partícipes estão em choque constante.

            Nessa perspectiva, portanto, as situações jurídicas patrimoniais devem concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, para que realmente alcancem a sua função social. Com efeito, quando a Constituição Federal de 1988 diz que é objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, evidentemente que ela não quis dizer que sejamos generosos. Como é sabido, a generosidade é uma virtude que cada um consegue realizar em maior ou menor grau. A solidariedade, ao contrário, é um dever imposto pela Constituição Federal de 1988, que pressupõe que nos comportemos de forma solidária em nossas relações intersubjetivas.

            É preciso, portanto, haver equilíbrio entre o direito individual de cada um e o direito do grupo no qual esse indivíduo se insere. Assim, a disciplina das relações jurídicas privadas deve estar atenta às pessoas que as integram, ao modo pelo qual interagem naquelas relações, bem como à repercussão de seus efeitos na esfera de terceiros.

            Essa dimensão solidarista da propriedade foi o fio condutor de todas as palestras do Congresso, proferidas por ícones do Direito Civil, que de forma generosa compartilharam os seus conhecimentos e angústias diante de uma plateia interessada e atenta.

            Assim foi que Nelson Rosenvald nos brindou com uma fala sobre Diretivas Antecipadas, demonstrando a necessária extensão do respeito à autonomia privada também na esfera existencial da pessoa humana, que é aquela mais sensível, uma vez que diz respeito à sua vida íntima e privada, ou seja, aquela esfera em que as escolhas individuais são as mais caras. A palestra, portanto, abordou a possibilidade de a pessoa nomear alguém para ser seu curador e representante quando já não puder exprimir mais a sua vontade, podendo o nomeado não só administrar os bens do representado, mas também a sua pessoa, tomando decisões importantes sobre a esfera existencial do representado, notadamente sobre os tratamentos de saúde aos quais deve se submeter.

            Ao se descortinar sobre as controvérsias relativas aos regimes de bens, Anderson Schreiber concluiu que muitas das polêmicas relacionadas ao tema são marcadas pela tensão entre a regulamentação estatal das relações familiares e a liberdade que cada um deve ter no estabelecimento de seu projeto familiar. Em sua palestra, restou evidenciado que as relações familiares não podem ficar amarradas em questões patrimoniais, devendo, ao contrário, serem encaradas pelo Estado legislador como um espaço de liberdade e realização pessoal.

            Marco Aurélio Bezerra de Mello, ao nos apresentar as interseções entre o Direito Imobiliário e o Direito de Família, trouxe diversas questões tormentosas e instigantes, que tocam o cerne do mínimo patrimonial para uma vida digna, abordando, assim, a problemática do bem de família do fiador, da sub-rogação da locação, do direito real de habitação e da usucapião familiar, sempre na perspectiva de tutela da moradia, primordial e fundamental para a plena vivência do projeto familiar.

            Com sua habilidade de trazer leveza e clareza a temas tão densos e complexos, Luiz Paulo Viera de Carvalho dividiu conosco as situações nas quais o direito de receber um patrimônio deve ser afastado em virtude de comportamentos indesejados socialmente e que não admitem o direito de herança, apresentando o tema Indignidade e Deserdação e suas atuais controvérsias.

            Marcelo Truzzi Otero, pesquisador entusiasmado do Direito Sucessório, compartilhou a convicção de que embora o Direito Sucessório seja um Direito Patrimonial, marcado pela autonomia privada do testador, sua normativa não pode perder de vista os interesses dos herdeiros. Dessa maneira, propôs que a normativa relativa à partilha de bens seja sempre interpretada à luz do que melhor atende à promoção da dignidade dos sucessores.

            Inspirado pelo Projeto do Novo Código de Processo Civil, Cristiano Chaves de Farias nos apresentou uma palestra na qual abordou a teoria dos precedentes jurisprudenciais, demonstrando os cuidados que devemos ter com tal teoria no campo sensível do Direito de Família, trazendo exemplos do Direito Patrimonial de Família que repercutem no bem-estar das pessoas nas relações familiares, relacionados às obrigações e dívidas dos cônjuges, à obrigação alimentar entre colaterais, ao abandono afetivo e à prestação de contas em relação à pensão alimentícia.

            Celso Peres em sua palestra trouxe aspectos relevantíssimos relacionados à prática do Direito Patrimonial de Família, quando abordou angústias do Direito Notarial diante da regulamentação das vicissitudes do patrimônio familiar. Sem dúvida, é de especial importância analisar os mecanismos que instrumentalizam a publicidade do patrimônio da família, uma vez que esta é de fundamental relevância para a segurança das relações patrimoniais não só entre os membros da família, mas também entre estes e terceiros.

            Maria Berenice Dias apresentou aspectos do Projeto do Novo Código de Processo Civil que se destinam a melhorar os processos de família a partir de soluções consensuais, que realmente parecem ser o caminho mais acertado para os litígios na seara do Direito de Família, que não raras vezes veem os patrimônios se esvaziarem em litígios infindáveis, sendo salutares as novidades que têm por objetivo dar maior efetividade às demandas judiciais.

            As fraudes foram o tema da palestra de Rolf Madaleno, que alertou sobre como identificar e coibir os possíveis desvios na divisão patrimonial por ocasião da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, a partir da apresentação de instrumentos jurídicos capazes de restaurar a legalidade da partilha decorrente do regime de bens eleito para o casamento ou para o companheirismo.

            Andrea Pachá trouxe as angústias postas ao Poder Judiciário pelo avanço da idade, fazendo coro com a defesa da autonomia da pessoa na velhice em relação à escolha de seu curador, tanto para as questões patrimoniais, como para as questões existenciais, em especial aquelas atinentes à saúde e à morte, demonstrando a importância do planejamento da longevidade.

            Rodrigo da Cunha Pereira dedicou-se aos contratos de Direito de Família, examinando instrumentos contratuais capazes de tutelar o patrimônio da pessoa de forma preventiva e abordando de forma inovadora os chamados contratos geracionais, que estabelecem parcerias de paternidade, delineando os limites e possibilidades de seu conteúdo diante dos princípios e normas que regem o Direito de Família.

            Por fim, um debate instigante sobre a sucessão do cônjuge em concorrência com os descendentes fechou o segundo e último dia do Congresso, tendo sido debatedores Luiz Cláudio Vieira de Carvalho e Cristiano Chaves de Farias, com a minha mediação. Dito debate abordou a problemática da interpretação das disposições legais sobre os direitos sucessórios do cônjuge quando em concorrência com os descendentes, à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que muito discute o alcance do regime de bens do casamento para o estabelecimento dos direitos sucessórios do cônjuge na hipótese posta em discussão.

            Sem dúvida, tratou-se de evento de extrema relevância para o Direito de Família, encerrando o ano de 2014 com profícuos debates.

Até os próximos eventos do IBDFAM!

 


[1] Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Civil da PUC-Rio e da Pós-Graduação lato sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogada. Diretora Acadêmica do IBDFAM/RJ

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.