Pular para o conteúdo
← Voltar para artigos

Habeas corpus coletivo para devedores de pensão alimentícia

Exclusivo para associados.


Habeas corpus coletivo para devedores de pensão alimentícia

 

 

            Diante da declaração pública de pandemia pela Organização Mundial da Saúde e do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Brasil, em razão do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62 – na qual determinou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo vírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

            Dentre elas, visando a redução dos riscos epidemiológicos, recomenda-se “aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus” (art. 6º).

            Em atenção a tais diretrizes, a Defensoria Pública do Estado do Paraná impetrou o Habeas Corpus Coletivo nº 0014288-34.2020.8.16.0000, com pedido liminar, em favor de todos os devedores de alimentos já encarcerados ou na iminência de serem presos no Estado do Paraná.

            O pedido foi distribuído à 12ª Câmara Cível do TJPR e, no dia 25 de março, a Relatora, Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, seguindo entendimento do STJ (Habeas Corpus nº 568.021), entendeu ser aplicável o regime de prisão domiciliar aos devedores de alimentos.

            A Relatora destacou que “tem-se o direito à saúde como Direito Social Constitucional (art. 6º) ligado estreitamente ao direito fundamental da Vida e da Dignidade da Pessoa Humana – um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, art. 1º, III, CF/88 – grupo de direitos que compõem o mínimo existencial”, pelo que cabe ao Estado zelar pela saúde dos presos.

            Com isso, foi concedida a ordem de Habeas Corpus Coletivo, para o fim de “determinar, no âmbito do Estado do Paraná, a substituição da prisão civil (devedor de alimentos) em regime fechado, pela modalidade domiciliar, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias; o mesmo se aplicando para novos casos nos próximos 30 (trinta) dias, preferencialmente com o uso de tornozeleira eletrônica, se possível for, e, sem prejuízo de eventual aplicação concomitante de outras medidas alternativas”, sendo que “a regulamentação, cumprimento e monitoramento da presente medida deverão ser estabelecidos pelo Juízo a quo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e de cada Comarca”.

            Vale lembrar que a prisão civil do devedor de alimentos é a única por dívida admitida pelo sistema internacional de proteção aos direitos humanos, uma vez que a restrição da liberdade é indispensável à sobrevivência de quem recebe os alimentos.

            Porém, em razão do COVID-19, tal pena está sendo abrandada em medida excepcional, sendo que, cessado o estado de calamidade ou transcorrido o prazo da decisão (30 dias), volta a vigorar o regime legal.

 

Thais Precoma Guimarães

thais@dotti.adv.br

 

Advogada. Especialista em Direito de Família e Sucessões. Secretária-Geral do IBDFAM/PR. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/PR.

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.