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Guarda compartilhada e a presença aparente: a ausência que o Direito ainda não vê.

Exclusivo para associados.


Flávia Monteiro Montandon[1]

 

Resumo

O presente artigo analisa a dissociação entre a formalização da guarda compartilhada e a efetiva corresponsabilidade parental no cotidiano da criança. Propõe-se a identificação do fenômeno denominado “presença aparente”, caracterizado pela convivência formal desacompanhada da participação concreta na organização da vida infantil. A partir de fundamentos normativos, doutrinários, jurisprudenciais e da observação empírica das dinâmicas familiares, sustenta-se a necessidade de incorporação da dimensão organizacional da parentalidade como critério relevante para a análise judicial da guarda compartilhada, de modo a aproximar o modelo jurídico da realidade vivida pela criança.

Palavras-chave: Guarda compartilhada; corresponsabilidade parental; presença aparente; organização da vida da criança; dimensão organizacional.

1 INTRODUÇÃO

A guarda é compartilhada, mas a vida da criança continua sendo, na prática, organizada por apenas um dos genitores.Essa é uma das contradições mais silenciosas — e recorrentes — no Direito das Famílias contemporâneo.

A consolidação normativa da guarda compartilhada, especialmente após a Lei nº 13.058/2014, representou avanço significativo no plano jurídico. No entanto, a efetividade do modelo depende de condições materiais que nem sempre se verificam na realidade das famílias, revelando um descompasso entre a previsão legal e sua concretização prática.

Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada implica responsabilização conjunta e exercício equilibrado das funções parentais. O art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam o direito da criança à convivência familiar efetiva, a qual não se limita à presença formal, mas exige participação concreta na organização de sua vida cotidiana.

Como destaca Maria Berenice Dias (2023, p. 534), a guarda compartilhada não se resume à divisão de tempo, exigindo atuação conjunta na condução da vida dos filhos.

No mesmo sentido, Paulo Lôbo (2023, p. 189) observa que o exercício das funções parentais envolve responsabilidades concretas e contínuas, não se compatibilizando com atuações episódicas.

Flávio Tartuce (2023, p. 712), por sua vez, enfatiza que a guarda compartilhada exige cooperação real entre os genitores, sendo inviável quando inexistente a participação efetiva na condução da vida da criança.

No plano normativo, o desenho é claro. Na prática, nem sempre. Entre a estrutura jurídica e a realidade cotidiana das famílias, existe uma distância que o Direito ainda não conseguiu nomear com precisão.

É nesse espaço que emerge um fenômeno recorrente — e ainda insuficientemente enfrentado, que é a presença aparente.

O presente estudo integra uma linha de investigação voltada à análise funcional das relações familiares, com ênfase na identificação de distorções entre a estrutura jurídica formal e a realidade concreta da vida da criança.

Nesse contexto, propõe-se a análise do fenômeno da presença aparente, compreendida como a dissociação entre convivência formal e participação efetiva na organização da vida da criança.

2 A PRESENÇA APARENTE COMO CATEGORIA JURÍDICO-FUNCIONAL

A doutrina nacional tem reconhecido que a guarda compartilhada não se sustenta na mera formalização jurídica, exigindo atuação efetiva e cooperativa dos genitores.

Nesse contexto, a presença aparente pode ser compreendida como categoria jurídica relevante para a análise da efetividade da guarda compartilhada.

Define-se, assim, como: a dissociação entre convivência formal e exercício efetivo da corresponsabilidade parental, caracterizada pela participação episódica desacompanhada da assunção das funções organizacionais da vida da criança.

A análise proposta dialoga com parâmetros internacionais de proteção à infância, especialmente com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que assegura à criança o direito à convivência familiar efetiva e ao cuidado contínuo por ambos os genitores (arts. 3º e 9º).

No âmbito comparado, a noção de effective parental involvement evidencia que a parentalidade não se esgota na titularidade formal de direitos, exigindo participação concreta, consistente e responsável na vida da criança.

A identificação da presença aparente pode ser observada por meio de elementos objetivos, tais como:

  • ausência de participação na organização da rotina
  • descontinuidade no acompanhamento escolar e de saúde
  • descumprimento reiterado de compromissos
  • transferência sistemática da gestão cotidiana ao outro genitor
  • interferência em decisões sem assunção de responsabilidades

Tais elementos, quando reiterados, revelam padrão de funcionamento parental incompatível com a lógica da corresponsabilidade.

3 A INVISIBILIDADE JURÍDICA E A INVERSÃO NARRATIVA DA RESPONSABILIDADE

A principal dificuldade reside no fato de que a presença aparente não rompe explicitamente com o modelo jurídico vigente. Há convivência. Há contato.Há discurso de participação. Mas não há exercício efetivo da corresponsabilidade. Essa dissociação dificulta a identificação do desequilíbrio no âmbito judicial.

Como consequência, situações estruturalmente assimétricas continuam sendo tratadas como funcionalmente equivalentes.

A jurisprudência brasileira já sinaliza a necessidade de uma análise substancial da parentalidade. No julgamento do Resp 1.573.573/DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a guarda compartilhada não constitui regra de aplicação automática, devendo ser afastada quando ausentes condições concretas de cooperação entre os genitores.

Na ocasião, a Corte reconheceu que o exercício conjunto das responsabilidades parentais exige não apenas previsão formal, mas a existência de uma dinâmica minimamente funcional, capaz de viabilizar decisões compartilhadas e participação efetiva na condução da vida da criança.

Esse entendimento evidencia que a efetividade da guarda compartilhada está condicionada a critérios materiais, e não exclusivamente formais.

Todavia, a própria lógica decisória revela um limite relevante: a análise judicial tende a identificar a inviabilidade do modelo apenas em cenários de conflito explícito ou ruptura manifesta da relação parental.

Situações em que há convivência formal, ausência de litígio aparente e manutenção do discurso de participação — mas sem exercício concreto da corresponsabilidade — permanecem, em grande medida, invisibilizadas.

É nesse espaço que se insere a categoria da presença aparente.

Ao evidenciar a dissociação entre convivência e organização da vida da criança, a noção permite identificar hipóteses em que a guarda compartilhada subsiste apenas em sua dimensão formal, enquanto seu conteúdo material se encontra esvaziado.

Assim, a presença aparente não contraria a orientação jurisprudencial, mas a complementa, oferecendo ferramenta analítica capaz de revelar déficits funcionais que não se manifestam sob a forma de conflito, mas que comprometem, de maneira igualmente relevante, a efetividade da corresponsabilidade parental.

4 IMPACTOS NA VIDA DA CRIANÇA E NA DINÂMICA FAMILIAR

A presença aparente produz efeitos concretos.

Na vida da criança, compromete:

  • previsibilidade da rotina
  • estabilidade emocional
  • continuidade dos cuidados
  • organização do cotidiano

No âmbito familiar, gera:

  • sobrecarga organizacional concentrada
  • acúmulo de responsabilidades práticas
  • impactos econômicos relevantes

No plano jurídico, contribui para decisões formalmente adequadas, mas materialmente desconectadas da realidade vivida pela criança.

5 A DIMENSÃO ORGANIZACIONAL DA PARENTALIDADE

A análise da corresponsabilidade parental exige o reconhecimento de uma dimensão frequentemente invisibilizada:

a dimensão organizacional da parentalidade.

É nela que a parentalidade se concretiza.

Não no discurso.

Não na formalidade.

Mas na repetição diária de atos que sustentam a vida da criança.

A literatura contemporânea sobre ética do cuidado, especialmente em Joan Tronto (2013), evidencia que o cuidado envolve planejamento, responsabilidade e execução contínua, sendo insuficiente a mera intenção ou presença simbólica.

Sob essa perspectiva, a parentalidade exige atuação estruturada e reiterada, configurando verdadeiro dever jurídico de organização da vida da criança.

A ausência dessa atuação não representa apenas falha prática, mas déficit no cumprimento do dever parental.

5.1 Relevância para a prática jurídica

O reconhecimento da presença aparente permite ao julgador superar a análise meramente formal da guarda compartilhada, incorporando elementos concretos da dinâmica familiar na formação do convencimento.

Do ponto de vista probatório, possibilita a valorização de condutas reiteradas relacionadas à organização da vida da criança, frequentemente invisibilizadas nos autos.

Trata-se de instrumento apto a:

  • reduzir distorções decisórias
  • qualificar a análise judicial
  • aproximar a decisão da realidade vivida pela criança

CONCLUSÃO

A corresponsabilidade parental não se realiza pela mera existência da guarda compartilhada.

Ela exige presença concreta, contínua e organizada.

A presença aparente revela uma forma sofisticada de ausência parental, juridicamente relevante e estruturalmente invisibilizada.

Reconhecer esse fenômeno é essencial para aprimorar a análise judicial e aproximar o Direito da realidade das famílias, porque a vida da criança não acontece em formato de acordo. Ela acontece todos os dias. E é nesse cotidiano que a corresponsabilidade, de fato, existe — ou falha.

A incorporação da dimensão organizacional da parentalidade representa passo necessário para a construção de um modelo decisório mais aderente à realidade fática da criança.

A identificação da presença aparente evidencia a necessidade de superação de análises baseadas exclusivamente na convivência formal.

Nesse contexto, impõe-se o desenvolvimento de critérios objetivos capazes de permitir sua identificação no plano concreto — tema que será aprofundado no estudo seguinte.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil.

BRASIL. Lei nº 13.058/2014.

BRASIL. Lei nº 8.069/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.573.573/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21 fev. 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15. ed. São Paulo: RT, 2023.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2023.

TRONTO, Joan. Caring Democracy: Markets, Equality, and Justice. New York: NYU Press, 2013.

 


Pesquisadora independente. Corresponsabilidade parental e organização da vida da criança. ORCID: 0009-0007-7240-8266. Membro do IBDFAM.

 

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.