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Guarda compartilhada, a regra legal do duplo domicílio dos filhos

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Guarda compartilhada, a regra legal do duplo domicílio dos filhos.

 

Por Fernando Salzer e Silva

Advogado familiarista, Procurador do Estado de Minas Gerais e membro do IBDFAM

 

                        Desde sua promulgação, a Constituição Federal consagrou as famílias como base da sociedade[1], outorgando a elas especial proteção do Estado, determinando a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares[2].

 

                        Para não deixar dúvidas a respeito de suas intenções, a Carta Magna, em observância aos seus fundamentos[3] e objetivos[4], expressamente reconheceu como entidade familiar  a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descentes[5], ressaltando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de discriminação e violência[6].

 

              Em linha com as determinações constitucionais, buscando a elas dar efetividade, notadamente no que toca à proteção das famílias, o Código Civil de 2002[7] [8] prevê que a separação judicial, o divórcio, a dissolução da união estável ou o fim de qualquer espécie de relacionamento, não tem o condão de modificar os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, muito menos o direito destes à convivência familiar saudável[9] com ambos os genitores e respectivas famílias extensas.

 

                        Tal inalterabilidade de direitos e deveres encontra razão de ser na, digamos, poética previsão constitucional que faz com que a lágrima produzida pelo fim da família tradicional ou nuclear, da conjugalidade,  irrigue a semente do afeto paterno-filial, fazendo brotar do caos duas ou mais famílias monoparentais, que, de igual forma, também contam com a proteção especial do Estado.

 

                        O legislador infraconstitucional, buscando reforçar a proteção especial que as famílias devem ter do Estado, em 2010, inseriu em nosso ordenamento a guarda compartilha, passando esta, em 2014, a ser a regra legal vigente[10].

 

                        Conforme definição legal, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres dos pais e das mães que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns[11], devendo, sempre que possível, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos , o tempo de convivência destes com os seus genitores ser dividido de forma equilibrada[12].

 

                        Ocorre que alguns operadores do direito, apesar da clareza gramatical inserta no §3°, do art. 1.583, do Código Civil, no sentido de que ” na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”, vêm buscando ou determinando a fixação de residência base ou lar de referência, o que, além de desvirtuar a determinação legal, não se amolda ao real espírito do compartilhamento da guarda, que busca o equilíbrio de direitos e deveres entre os genitores.

 

                        Na guarda compartilhada, a integralidade do poder familiar é partilhada conjuntamente por todos os genitores, notadamente no que tange à representação e assistência dos filhos, o que atrai a regra contida no art. 76, parágrafo único, do Código Civil, que afirma que o domicílio necessário do incapaz é o dos seus representantes legais.

 

                        Desta forma, na guarda compartilhada, as crianças ou adolescentes terão sempre dupla residência, considerando ser seus domicílios qualquer uma delas[13], ainda que localizadas em cidades distintas.

                       

                        Neste ponto, importante salientar que a duplicidade de residência e domicílio não é sinônimo de tempo de convivência repartido matematicamente entre os genitores e/ou representantes legais, pois a Lei é clara ao dispor que a divisão equilibrada do tempo de convívio sempre deverá levar em conta as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

                        Caso o magistrado sinta necessidade, na impossibilidade de divisão matemática do tempo de convivência, a fim de melhor delimitar as atribuições dos pais e mães[14], o correto é estabelecer um lar referencial de CONVIVÊNCIA, o local onde a criança ou adolescente permanecerá por mais tempo, segundo o regime de convivência implementado no caso, mas nunca uma residência ou lar de referência.

 

                        É importantíssimo deixar consignado que a residência dupla contribuiu até mesmo para que o filho se sinta mais acolhido, para gerar pertencimento, pois passa a idéia que ambas as casas são o lar da criança ou do adolescente, afastando a idéia de exclusão acarretada pela dicotomia casa do meu pai, casa da minha mãe.

 

                        Por outro lado, questão que não pode ser desprezada é que, em nosso ordenamento, a fixação de domicílio de crianças e adolescentes só tem previsão legal como punição a ilícito civil, qual seja, abuso moral[15] e violência psicológica[16], conforme se depreende da leitura do art. 6°, inciso VI, da Lei n° 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental.

 

                        Destarte, quando um magistrado fixa residência base ou lar de referência de uma criança ou adolescente, na verdade ele está punindo o genitor que não foi agraciado com tal benesse, tacitamente imputando a este a prática de um ilícito civil, assim como suspendendo parte de seu poder familiar[17], implementando verdadeira guarda unilateral travestida de compartilhada, tudo isso sem a observância do devido processo legal.

 

                        Por fim, cabe consignar que a legislação especifica que regula os procedimentos de definição de guarda e convivência[18], entre outras regras e princípios, indica que na promoção dos direitos e na proteção das crianças e adolescentes deve sempre ser dado prevalência às medidas que os mantenham ou os reintegrem nas suas famílias naturais[19], visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários[20], sendo vedado ao magistrado tomar providências não previstas em lei, que transpareça qualquer tipo de idéia ou noção de afastamento das criança ou adolescentes de qualquer uma de suas famílias[21].

 

                        Logo, estando os genitores aptos a exercer o poder familiar e todos manifestando vontade de deter a guarda dos filhos, na implementação da guarda compartilhada, em observância às normas constitucionais e legais vigentes, alternativa não resta aos magistrados, senão determinar a cidade base de moradia dos filhos, declarando que estes continuarão ou passarão a ter dupla residência, evitando, deste modo, atitudes discriminatórias, que fariam acepção entre famílias que igualmente fazem jus à proteção especial do Estado, assim como criando um instrumento eficaz para tentar coibir a violência no âmbito das relações familiares, como, por exemplo, a perpetração de atos de alienação parental.

 

 


[1] Constituição, art. 226, caput.

[2] Constituição, art. 226, §8°.

[3] Constituição, art. 1°, III.

[4] Constituição, art. 3°, IV.

[5] Constituição, art. 226, §4°.

[6] Constituição, art. 227, caput.

[7] Código Civil, art. 1.579, caput e parágrafo único.

[8] Código Civil, art. 1.632.

[9] Lei 8.069/1990, art. 19, caput e §3°.

[10] Código civil, art. 1.584, §2°.

[11] Código Civil, art. 1.583, §1°.

[12] Código Civil, art. 1.582, §2°.

[13] Código Civil, art. 71.

[14] Código Civil, art. 1.584, §3°.

[15] Lei12.318/2010, art. 3°.

[16] Lei 13.341/2017, art. 4°, II, b.

[17] STJ. REsp 1629994.

[18] Código de Processo Civil, art. 693, parágrafo único.

[19] Lei 8.069/1990, art. 100, X.

[20] Lei 8.069/1990, art. 100, caput.

[21] Lei 8.069/1990, art. 153, parágrafo único.

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.