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Divórcio é um direito indiscutível – possibilidade da concessão do divórcio sem citação e anuência do ex-cônjuge

Exclusivo para associados.


Divórcio é um direito indiscutível – possibilidade da concessão do divórcio sem citação e anuência do ex-cônjuge

 

A sociedade conjugal, ou seja, o casamento, pode ser dissolvida pelo divórcio.

Desta forma, o cônjuge tem a liberdade sobre decidir manter a relação matrimonial ou não, podendo requerer o término da sociedade conjugal através do divórcio.

Neste caso, é dispensável o consenso entre os divorciandos ou até mesmo a concordância do ex-cônjuge, posto que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, é indiscutível, cabendo à outra parte se sujeitar ao desejo do divórcio.

Em que pese não exista a previsão de divórcio unilateral ou impositivo, o exercício ao direito potestativo supre a necessidade da aceitação da outra parte, trazendo mais agilidade na resolução destas causas.

Neste sentido, em pouco menos de 18h após a distribuição do processo, o juíz Dr. Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho da 1ª Vara da Comarca de Itanhaém-SP, proferiu a sentença com resolução do mérito:

(…)

Na realidade, na atual quadra do ordenamento jurídico, o divórcio acaba por ser um direito puramente potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para o desenlace matrimonial.

(…)

Não por outros motivos é que se torna inclusive despicienda a citação da parte contrária, como dito, para oferecer resistência, porquanto inexistente esta pelo quando dito acima.

(…)

A advogada, Dra. Andressa Gnann, sócia do escritório Gnann & Souza Advogados e responsável pelo processo acima aduz que:

“O escritório busca acompanhar os avanços da sociedade e consequentemente a facilidade no acesso e na resolução das causas. No presente caso, ficou evidenciado que o judiciário também está em desenvolvimento e a celeridade neste processo foi fantástica, resolvendo a questão em pouco menos de 18 horas e que por 18 anos foi objeto de pesadelos para a nossa cliente.

A desnecessidade da citação do ex-cônjuge para concordância do divórcio assegura ao requerente o direito constitucional a liberdade, exercendo o direito potestativo incondicionado ao divórcio, haja vista que ninguém é obrigado a permanecer casado com outra pessoa”

A Dra. Ana Paula Pereira dos Santos, associada ao escritório e que atuou em conjunto disse:

“Ver a agilidade do judiciário em um caso desses na prática, é incrível.

Mais do que agilidade, é o judiciário acompanhando a evolução da sociedade”

O caso acima indica que o judiciário está em constante evolução e que considera o desenvolvimento da sociedade.

Afinal, há alguns anos era necessário realizar a separação e depois de determinado período formalizar o divórcio. Em 2010 houve um grande avanço através da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010 que dispôs sobre a desnecessidade da separação prévia.

Atualmente, a sentença tal como prolatada no processo acima exerce o direito à liberdade, intimidade da vida privada e dignidade da pessoa humana, posto que não houve restrição do judiciário para a divorcianda em exercer o seu direito ao divórcio.  

 

 

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.