Direito das Famílias e Direito Vidual de Habitação em Breves Considerações Jurídicas.
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Direito das Famílias e Direito Vidual de Habitação em Breves Considerações Jurídicas.
Kelly Moura Oliveira Lisita.
Da sucessão causa mortis podem advir inúmeras situações, sendo uma delas o direito de permanecer morando no imóvel em que o casal era domiciliado antes do falecimento de uma das partes, no que diz respeito ao cônjuge sobrevivente ou convivente sobrevivente.
Situações diversas e que merecem diálogos cujos objetivos são: a solução de conflitos e quando possível, a prevenção dos mesmos.
O direito de permanecer morando no imóvel em que o casal residia é denominado “direito visual de habitação”, ou ainda, direito real de habitação e tem previsibilidade no artigo 1831 do Código Civil, in verbais:
“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
O direito vidual de habitação é conferido ao cônjuge sobrevivente, ou seja, na sucessão causa mortis e não na partilha quando acontece a dissolução do casamento pelo divórcio.
É importante destacar que o referido direito também é conferido ao convivente sobrevivente em União Estável!
Tem natureza personalíssima e vitalícia, o bem imóvel em questão pode ser inventariado, mas permanece o direito real de habitação ao sobrevivente (Cônjuge ou companheiro), independente do regime patrimonial.
Não há a necessidade de registrar o direito mencionado em Cartório, e caso haja herdeiro necessário como filho, por exemplo, esse não poderá cobrar aluguel daquele que está em uso do direito visual.
Outro ponto de destaque recai sobre a copropriedade anterior ao casamento ou união estável do de cujus. Se o de cujus era anteriormente coproprietário do bem, não haverá o reconhecimento do direito real de habitação, da mesma forma se o bem já havia sido doado em situação anterior ao matrimônio ou união estável do de cujus.
Se não houver o respeito ao direito conferido, o seu titular poderá ingressar com Ação possessória, como a Reintegração de Posse.
Referências Bibliográficas
Vades Mecum. Editora SARAIVA,2024
Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO. Docente Universitária. Tutora em EAD. Articulista.
