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Dano moral na contestação da paternidade: o fim da relação socioafetiva

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A Lei n.8.560/92, em seu art. 1º, passou a prever as várias hipóteses ensejadoras do reconhecimento voluntário da paternidade, elencando, primeiramente, a perfilhação feita no próprio registro de nascimento, pelo comparecimento do genitor ao respectivo Cartório Civil.

Tal procedimento é levado a efeito, contudo, mesmo naqueles casos em que o pai registral não é o pai biológico, perfilhando, pois, um filho gerado por sua esposa ou companheira, como uma atitude absolutamente humanitária, calcada na expressão de afetividade que o liga ao menor e à sua mãe. Tal situação gera um convívio mais próximo e atende, por vezes, a uma série de necessidades resultantes dessa relação jurídica como, por exemplo, a dependência para fins médicos.

É a denominada adoção à brasileira, tendo sido dispensado o regular processo previsto no art.39 e seguintes da Lei n. 8.069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente – efetivado por sentença judicial, gerando a irrevogabilidade do novo assento de nascimento (art. 48).

O reconhecido motivo de nobreza do ato registral (que não deveria ser um privilégio exclusivo dos brasileiros) foi recepcionado na esfera do Direito Penal, aplicando-se ao autor o perdão judicial, na maneira do parágrafo único do art. 242 daquela lei substantiva, tida como uma espécie da falsidade ideológica.

Problema considerável surge quando, após longos e intensos períodos de convívio familiar, tal relacionamento é rompido, saindo o pai registral – verdadeiramente pai afetivo – do lar, permanecendo o menor com sua genitora, surgindo, então, uma distância que o próprio tempo não esperava.

A problemática se agrava quando o pai socioafetivo é acionado judicialmente em pedido alimentar, levando este aos autos, como premissa contestatória, o fato de não possuir qualquer vínculo biológico com o autor, fazendo ruir a relação de paternidade surgida no campo da proximidade e afeição.

Como a premissa do pai registral não pode ser cabalmente demonstrada no processo de alimentos – que possui rito especial sumário – a condenação alimentar é basicamente certa, o que pode levar o alimentante para as vias ordinárias adequadas.

Desta feita, tem o pai registral legitimação processual (não necessariamente moral) para intentar ação anulatória de ato jurídico, objetivando declaração judicial da falsidade ideológica que permeou aquele ato inicial – a perfilhação pela adoção à brasileira – com escopo no art. 348 do Código Civil.

Caso o pleito anulatório, ajuizado pelo pai registral, venha a ser julgado procedente, fulcrado numa declaração falsa, comprometendo o conteúdo de verdade do documento público de registro, com o mínimo de elementos probatórios convincentes (ex. prova pericial de DNA), a paternidade socioafetiva será desfeita, cancelando-se o assento, em nome da verdade biológica.

Além do prejuízo material que o menor passará a sofrer, privado do direito alimentar específico, prejuízo maior ainda se configurará pela perda do vínculo jurídico da relação de paternidade (socioafetiva). Portanto, um prejuízo moral da mais considerável grandeza.

Verificada a existência de uma lesão, pelo término da relação de paternidade socioafetiva, com inevitáveis prejuízos à formação integral do menor, surge o direito subjetivo de o menor postular, contra aquele que o registrou voluntariamente, respectivos danos morais, compensando pecuniariamente a conseqüência da ruptura inesperada do vínculo familiar antes existente.

* Procurador da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul; Professor de Direito Civil na Escola Superior da Magistratura/MS; Escola Superior do Ministério Público/MS e outras universidades. Autor da obra: A Paternidade Presumida no Direito Brasileiro e Comparado.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.