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Causas Familiaristas e a Importância da Mediação em Breves Considerações Jurídicas

Exclusivo para associados.


                                Causas Familiaristas e a Importância da Mediação em Breves Considerações Jurídicas

 

                                                                                                                                              Kelly Moura Oliveira Lisita1

 

As causas familiaristas ao contrário do que muitos pensam, são de relevante importância e complexidade. É costumeiro dizer que o advogado(a) familiarista deve ter não somente o preparo técnico mas também o emocional para atuar nas referidas causas.

Divórcios, adoção guarda de filhos menores, pensão alimentícia,   nulidade, anulabilidade de casamento são exemplos de situações rotineiras que fazem parte da vida do profissional familiarista. 

Inegavelmente, boa parte das demandas acima mencionadas exige cautela e paciência do advogado e das partes em questão, em decorrência do litígio que envolve infindáveis condutas e posicionamentos dos envolvidos.

Tentar resolver tais conflitos através da Mediação pode ser uma excelente alternativa para que as partes enfim possam dar seguimento às suas vidas e simultaneamente, informalmente,  libertarem-se de mágoas e ressentimentos oriundos de posturas nem sempre verdadeiras advindas de alegações da outra parte no processo.

A Lei 13.140/15 trata da Mediação como sendo uma forma imparcial de dirimir os litígios entre particulares, incluindo os referentes às Ações Familiaristas.

O mediador é a pessoa quem estimula o diálogo entre as partes, possibilitando-as de forma autônoma e voluntária alcançarem um acordo, que pode acontecer ou não. É importante ressaltar que a presença do advogado é de suma relevância ,pois é ele quem vai orientar o seu cliente a compreender se o acordo proposto é benéfico e se amolda à luz do dispositivo jurídico.

Os princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade, boa-fé, são norteadores da mediação  à luz do artigo 2° da Lei 13.140/15

As técnicas empregadas pelos mediadores devem ser imparciais  não devem também os mediadores oferecerem conselhos ou tomarem decisôes.

Se as partes chegarem a um acordo, o mediador vai redigí-lo de forma precisa e irá juntá-lo ao processo para que haja homologação pelo juiz. Caso não cheguem a um acordo, o processo continua seguindo o trâmite legal.

Destaque-se ainda a diferença entre a mediação e a conciliação: na primeira, o mediador deve ser imparcial, não toma decisões e facilita o diálogo entre as partes; na segunda ,a participação do conciliador é mais efetiva, podendo inclusive, sugerir soluções.

Nos artigos 165 a 175 do Código  de Processo Civil tem-se os dispositivos também acerca da conciliação 

Acredita-se que as técnicas de mediação nas causas familiaristas são também alicerçadas em considerável humanização dos conflitos, as partes de certa maneira sentem-se acolhidas e podem propor acordos, ouvi-los quando oriundos da parte contrária e consequentemente chegarem a um consenso, justo para ambas e galgados na orientação jurídica de seus advogados.

A autocomposição entre as partes tem sido um “remédio” para o fim de causas desgastantes de cunho emocional e os litígios na seara familiar são grandes causadores de tamanho prejuízo afetivo.

Acordo feito e justo para as partes é indubitavelmente uma libertação não só em relação à demanda, como também sentimentalmente, sendo tal fato perceptível em boa parte de casos.

 

 

[1] Kelly Moura Oliveira Lisita.Advogada e Membra da Comissão do Direito das Famílias da OAB GO

Referências Bibliográficas:

Stolze, Pablo e Pamplona, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Volume Único. Editora Saraiva,2023 Vade Mecum. Editora Saraiva,2023

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.