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Alimentos gravídicos
Alimentos gravídicos
Por Danielle Santos
Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões – Recife - PE
Com gravidez indesejada muitas gestantes são desamparadas pelos pai do bebê ou são pressionadas a fazerem o aborto. Não é fácil encarar e garantir uma gravidez saudável diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher. O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento que não consta o nome do genitor.
Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.
Pontes de Miranda defende que antes de nascer, “existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.
Conforme citado, a lei vai além de alimentos, ela visa assegurar uma condição de gestação saudável para a mãe e o bebê, não podemos desconsiderar a situação da gravidez de alto risco onde a grávida necessita de cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames complementares, internações, assistência psicológica e repouso ocasionando afastamento do trabalho e possível redução de renda.
A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher gestante é a legitimada a propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê, significativo citar que o artigo 2º estabelece que o juiz poderá considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da genitora durante a gestação, vejamos:
O art.2º diz que “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Assim como o futuro pai, à mulher cabe também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a equidade de rendimentos, conforme o parágrafo único do art.2º que enuncia: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
Pois bem, para confirmar paternidade na Ação de Alimentos Gravídicos é preciso realizar o exame de DNA? A resposta é não, sendo apenas necessário apresentar provas contundentes e indícios de paternidade da parte obrigada.
O professor Conrado Paulino da Rosa, em sua obra Direito de Família Contemporâneo, nos esclarece que “a prova de paternidade para fins de fixação de alimentos gravídicos é, geralmente, franciscana, frágil, delicada e muito fraca. Assim, atentos as influências das novas tecnologias em nosso dia a dia em que os encontros amorosos (ou simplesmente sexuais) são combinados por e-mail, Facebook, mensagens de texto ou whats App, esses dados serão essenciais para o atendimento desse requisito.”
Após a análise das provas e convencido, o juiz fixará os alimentos gravídicos conforme o art. 6º da lei nº 11.804/2008 que enuncia: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”.
O Instituto IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família teve uma importante atuação ao apresentar para o Presidente da República que acatou o veto que previa a responsabilidade da mãe pelos danos materiais e morais causados pelo resultado negativo do DNA paterno.
Se o marido autorizar previamente durante o casamento a gravidez por inseminação artificial homóloga ou heteróloga, a paternidade neste ponto será presumida conforme o art.1.597 do Código Civil Brasileiro. Está presunção de paternidade permite que os alimentos gravídicos sejam requeridos aos avós paternos por tratar-se de uma demanda de urgência a atender as necessidades da gestante o que será perecido este direito ao nascer a criança.
Brilhantemente a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, teve uma decisão fundamentada no art.884 do Código Civil Brasileiro, reconhecendo que a genitora deverá ser ressarcida pelos gastos decorrentes do pré-natal e do parto durante a gravidez, bem como a decisão baseou -se no princípio da parentalidade responsável.
Os alimentos gravídicos permanecem até o nascimento da criança, são alimentos irrenunciáveis que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, podendo a qualquer momento a parte interessada requerer ao judiciário sua revisão ou exoneração de pensão alimentícia no caso de negativa de paternidade.
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