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TRF-5 mantém condenação por racismo praticado em rede social

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5 manteve a condenação de um homem pelo crime de racismo praticado por meio de rede social, previsto no artigo 20 da Lei do Racismo. A decisão confirmou sentença da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que fixou a pena em dois […]

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5 manteve a condenação de um homem pelo crime de racismo praticado por meio de rede social, previsto no artigo 20 da Lei do Racismo. A decisão confirmou sentença da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que fixou a pena em dois anos de reclusão, além do pagamento de multa.

O caso envolve a produção e divulgação de conteúdo de caráter racista nas redes sociais. De acordo com os autos, em março de 2023, o réu produziu e compartilhou o material em plataformas digitais.

A defesa recorreu da sentença e alegou que o conteúdo teria sido produzido como uma brincadeira de caráter privado. Também sustentou que o acusado não teria motivação racista, argumento que, segundo a defesa, seria respaldado por depoimentos de testemunhas e pelo fato de ele possuir familiares e amigos negros.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas nos autos. Segundo a magistrada, o próprio interrogatório judicial confirmou que o acusado produziu e divulgou o conteúdo, conclusão reforçada pelas provas documentais que demonstraram sua circulação e repercussão nas redes sociais.

A relatora também rejeitou a alegação de que a conduta seria atípica por se tratar de uma “brincadeira privada”. Para a magistrada, a divulgação do conteúdo nas redes sociais afasta o argumento de que se trataria de uma manifestação restrita à esfera particular.

Também não foi acolhida a alegação de que o acusado convive com familiares e amigos negros. Conforme o entendimento adotado no julgamento, essa circunstância não é suficiente para afastar a configuração do crime.

A decisão ressaltou que a existência de vínculos afetivos com pessoas negras não autoriza a prática de condutas que reproduzam violências simbólicas ou reforcem estigmas de inferioridade racial.

“A circunstância de possuir vínculos afetivos com pessoas negras não outorga ao agente a autorização para replicar violências simbólicas”, afirmou a relatora.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a configuração do crime independe da demonstração de que o autor mantenha, em sua esfera pessoal, princípios preconceituosos. O que deve ser considerado é a exteriorização de atos que reproduzam ou reforcem estigmas de inferioridade racial.

Processo nº 0800350-16.2025.4.05.8402

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