TRF-2 mantém mulher em programa de regularização de herança no exterior, apesar de cargo público do cônjuge
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A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF-2 manteve a decisão que determinou a reinclusão de uma contribuinte no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União e entendeu que a exclusão do programa, fundamentada exclusivamente na função de direção exercida pelo cônjuge da contribuinte, desconsidera as particularidades do caso.
A Receita Federal havia excluído a mulher do regime com base no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que estende o impedimento de adesão ao RERCT a cônjuges e parentes de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletivas.
Na ação, a contribuinte demonstrou que os recursos mantidos no exterior tinham origem hereditária e eram provenientes de uma conta aberta por seu pai na década de 1970. Após o falecimento dele, em 1991, os valores foram transmitidos por sucessão e passaram a ser controlados pela mulher, pela mãe e pela irmã.
O patrimônio, portanto, não integrava a meação do casal, em razão do regime de comunhão parcial de bens. Além disso, os valores declarados correspondiam a período anterior à nomeação do cônjuge para uma diretoria da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, em agosto de 2015.
A documentação também comprovou que a contribuinte apresentou a Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT e quitou integralmente o imposto e a multa. A Receita Federal não identificou irregularidades quanto à titularidade, ao valor ou à origem dos ativos, e fundamentou a exclusão apenas na condição funcional do cônjuge.
Finalidade da restrição
Ao analisar o recurso, o TRF-2 considerou que o artigo 11 da Lei 13.254/2016 deve ser interpretado conforme a finalidade de impedir a utilização direta ou indireta do programa por agentes públicos e seus familiares. Para o colegiado, o vínculo conjugal não pode constituir fundamento autônomo e absoluto para a exclusão, sem consideração das circunstâncias concretas.
O acórdão destacou que o cônjuge da contribuinte era empregado concursado da Petrobras e exercia atribuições de natureza técnica e científica na diretoria da EPE. Não houve demonstração de influência política ou de possibilidade de utilização do cargo para ocultação de patrimônio.
Nesse contexto, a anterioridade da aquisição, a origem sucessória e a incomunicabilidade dos bens afastaram a possibilidade de que os recursos tivessem sido obtidos, transferidos ou ocultados em razão da função pública exercida pelo cônjuge.
Circunstâncias específicas
O colegiado também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.586, reconheceu a constitucionalidade da restrição prevista no artigo 11 da lei. No entanto, esse entendimento não impede o exame da aplicação da norma às circunstâncias específicas de cada caso.
Segundo o TRF-2, afastar a incidência da restrição na situação analisada não significa declarar sua inconstitucionalidade, mas delimitar seu alcance de acordo com a finalidade que justificou sua criação.
A decisão também considerou o arquivamento de inquérito policial relacionado ao caso. Embora tenha ressaltado que a conclusão da investigação não vincula a instância administrativa, o colegiado reconheceu que o arquivamento corroborou a licitude dos recursos, sua origem hereditária e a ausência de relação com a função pública exercida pelo cônjuge.
Com a manutenção da sentença, permanece anulada a decisão administrativa que excluiu a contribuinte do RERCT, com determinação de reinclusão no programa e efeitos retroativos. A União também deverá pagar honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Processo 5069100-79.2023.4.02.5101
