TRF-1 anula sentença por falta de citação de beneficiária já habilitada em ação sobre pensão por morte
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 anulou uma sentença que havia concedido pensão por morte à filha de um trabalhador urbano falecido por entender que o processo foi julgado sem a citação de beneficiária já habilitada ao mesmo benefício. Para o colegiado, quando o ingresso de novo dependente implica o desdobramento da pensão e a redução da cota-parte recebida por quem já integra a relação previdenciária, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário.
O caso teve origem em ação ordinária proposta pela filha, representada por sua genitora, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O objetivo era obter a concessão da pensão por morte desde a data do óbito. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.
Na fase recursal, a autora pediu o pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento, sob o argumento de que seria absolutamente incapaz. O INSS, por sua vez, questionou os consectários legais da condenação e a aplicação da Taxa Selic.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o dossiê previdenciário demonstrou que a companheira do instituidor da pensão já estava regularmente habilitada ao benefício desde a data do óbito.
Segundo o magistrado, o eventual reconhecimento do direito da filha não produziria efeitos apenas em face do INSS. Isso porque a inclusão de nova dependente da mesma classe acarretaria o desdobramento do benefício previdenciário, com repercussão direta sobre a renda mensal da beneficiária já habilitada, que passaria a receber quota inferior.
Nesse contexto, o relator observou que, estando as duas beneficiárias em igualdade de condições jurídicas, a alteração da composição do benefício afeta diretamente a esfera jurídica da dependente já incluída na pensão. Por essa razão, a eficácia da sentença dependeria da participação de todas as interessadas na relação processual.
Com base nesse entendimento, a Turma concluiu estar configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu de ofício a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a citação da litisconsorte passiva necessária. Em razão da anulação, os recursos de apelação interpostos pela autora e pelo INSS ficaram prejudicados.
Processo: 1007569-35.2026.4.01.9999.
