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TJSP: município deve prover acolhimento a homem com deficiência intelectual sem familiares vivos

Por entender que a assistência em casos emergenciais cabe aos municípios, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP obrigou o município de Presidente Venceslau a prover acolhimento a homem com deficiência intelectual sem familiares vivos. De forma unânime, o colegiado manteve decisão da 3ª Vara da Comarca […]

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Por entender que a assistência em casos emergenciais cabe aos municípios, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP obrigou o município de Presidente Venceslau a prover acolhimento a homem com deficiência intelectual sem familiares vivos. De forma unânime, o colegiado manteve decisão da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau.

O pedido de providências foi ajuizado pelo Ministério Público sob argumento de que o homem não tem condições de cuidar da própria saúde. Conforme o documento, ele não recebe assistência de familiares ou terceiros desde a morte de sua genitora e cuidadora, em 2022.

O município defende que não tem estrutura para fornecer a internação necessária. Apesar disso, o homem está acolhido em uma instituição da cidade desde setembro de 2022.

Ao avaliar a questão, a relatora do recurso reforçou a responsabilidade do ente público em garantir a efetivação das pessoas com deficiência, bem como no provimento de saúde e assistência social, conforme prevê a Constituição.

De acordo com a relatora, o atendimento em casos de caráter emergencial compete aos municípios, como determina a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Para a magistrada, no caso dos autos, “não há dúvida de que se trata de situação de vulnerabilidade social extrema e em clara situação de emergência”, pois o homem não tem familiares vivos e não reúne condições sequer de se alimentar e realizar procedimentos mínimos de higiene.

Apelação: 1002724-97.2022.8.26.0483

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.