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TJSP mantém nulidade de testamento que direcionou bens de homem a filho de cuidadores

Atualizado em 16/07/2026 Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a nulidade de um testamento que direcionou todos os seus bens para o filho dos cuidadores do falecido. O colegiado manteve a decisão da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital. […]

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Atualizado em 16/07/2026

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a nulidade de um testamento que direcionou todos os seus bens para o filho dos cuidadores do falecido. O colegiado manteve a decisão da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital.

Conforme informações do TJSP, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado, e a lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para prestarem cuidados ao idoso.

O relator do recurso destacou o resultado de perícia indireta que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem “não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil”, especialmente o de gerenciar bens de grande valor. Ele faleceu três anos após a assinatura do documento.

Segundo o magistrado, o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou “prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto, isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente”.

“Embora os apelantes tentem desqualificar a prova médica (…) é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público, o testador não compreendia o que fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima”, registrou o relator.

Autonomia

O advogado, árbitro, parecerista Carlos Eduardo Elias de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, pondera que o Poder Judiciário deve ter cuidado ao invalidar testamentos por escritura pública em razão de possível falta de lucidez da pessoa.

Ele explica: “O tabelião de notas, que é um agente público com fé pública, verifica a lucidez da pessoa no ato de manifestação de vontade. Além disso, a diretriz atual para pessoas com deficiência é prestigiar a sua vontade”.

O advogado cita a Lei da Pessoa com Deficiência na Colômbia, e afirma que “é direito da pessoa com deficiência errar”. Reconhece, porém, que “isso não significa fechar os olhos para o fato de que, em situações excepcionais, a pessoa pode perder totalmente a lucidez e não ter real noção das consequências de seus atos”.

“Entendo que só em caso de inequívoca e manifesta comprovação da falta de lucidez ao tempo da lavratura da escritura pública de testamento é que se poderia invalidar o ato. Quanto ao caso do TJSP, seria preciso revolver as provas dos autos para ter ideia se realmente o caso seria de invalidação”, avalia.

Carlos Elias destaca que a jurisprudência atual foi construída sob uma perspectiva de não dar prestígio à vontade das pessoas com deficiência, dentro de uma lógica de substituir a vontade da pessoa com deficiência. “Seja como for, em princípio, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a completa falta de lucidez invalida o testamento”, comenta.

O especialista alerta que, no caso de testamentos lavrados por pessoas em situações de vulnerabilidade, além de formalizá-la por escritura pública por conta do atesto do tabelião acerca da lucidez do testador, é importante fazer vídeos da pessoa e eventualmente coletar laudos médicos atestando a lucidez.

Segundo ele, essas provas adicionais podem vir a ser utilizadas no caso de ataques futuros à validade do testamento.

Por Débora Anunciação

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.