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TJRS restabelece paternidade e pagamento de pensão após pai tentar afastar vínculo registral com criança

Atualizado em 24/09/2026 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS restabeleceu a paternidade registral e determinou o pagamento de pensão alimentícia a uma criança em ação proposta pelo pai registral, que buscava o reconhecimento da inexistência de paternidade, a retificação do registro civil e a exoneração da obrigação alimentar. A decisão […]

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Atualizado em 24/09/2026

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS restabeleceu a paternidade registral e determinou o pagamento de pensão alimentícia a uma criança em ação proposta pelo pai registral, que buscava o reconhecimento da inexistência de paternidade, a retificação do registro civil e a exoneração da obrigação alimentar.

A decisão da 8ª Câmara Cível entendeu que não houve comprovação de erro substancial, coação ou outro vício de consentimento capaz de justificar a desconstituição voluntária da paternidade.

Segundo informações do TJRS, o homem passou a se relacionar com a mãe durante a gestação e realizou voluntariamente o registro da criança, assumindo o papel paterno, mesmo tendo conhecimento da possibilidade de não ser o pai biológico. O pedido de desconstituição do vínculo teria ocorrido em razão do inconformismo com a obrigação de prestar alimentos.

Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que não foram apresentadas provas de que o registro tivesse ocorrido mediante simulação, coação ou erro justificável. Conforme destacado no voto, caberia ao pai registral demonstrar que foi efetivamente induzido a uma falsa percepção da realidade no momento do reconhecimento da paternidade.

A decisão também considerou indicadores de que o homem tinha conhecimento da possibilidade de não ser o pai biológico quando realizou o registro. Nesse contexto, o relator apontou que, sem prova robusta de erro substancial, não seria possível desconstituir a paternidade registral.

O voto ressaltou ainda que o reconhecimento voluntário de filho constitui ato irrevogável e irretratável, que somente pode ser desfeito nas hipóteses admitidas pela legislação. Para o colegiado, o arrependimento posterior quanto a um ato praticado espontaneamente não é suficiente para invalidar o vínculo.

Com a decisão, foi restabelecida a paternidade registral e a obrigação de pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada. O recurso foi parcialmente acolhido, mantendo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais formulado pela mãe da criança.

Declaração de vontade

A advogada e professora Karin Regina Rick Rosa, membro da diretoria executiva do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, destaca que, sem prova de erro, coação ou simulação, o DNA negativo não é suficiente para desfazer o registro.

“A paternidade registral não se apoia só no dado biológico. Ela nasce de uma declaração de vontade que o Direito protege, e por isso não pode ficar à disposição de quem a fez”, afirma.

Segundo ela, a desconstituição da paternidade pode ser admitida quando há erro, desde que preenchidos os requisitos legais. O arrependimento, por outro lado, não é suficiente para desfazer o reconhecimento.

“O erro é uma falha na formação da vontade manifestada. A pessoa reconhece o filho porque acredita, de boa-fé, em algo que não corresponde à realidade. Se a pessoa soubesse a verdade, não teria feito o reconhecimento. Para anular o ato, esse erro precisa ser essencial, real e escusável, isto é, compatível com a diligência de uma pessoa comum. Quem sabia ou tinha fortes razões para saber da dúvida não pode alegar erro na manifestação da vontade”, explica.

Já o arrependimento ocorre quando a vontade se formou de maneira livre e consciente, e o que mudou foram as circunstâncias ou o interesse da pessoa. “Neste caso, a mudança veio quando surgiu a obrigação de pagar alimentos. O arrependimento não é defeito do negócio jurídico e não permite desfazer um ato que a lei declara irrevogável.”

Dever de sustento

A especialista esclarece que a obrigação alimentar decorre diretamente da filiação. Assim, com o restabelecimento da paternidade registral, a pensão alimentícia também deve ser mantida.

“O dever de sustento decorre do poder familiar e da relação de parentesco, conforme dispõem os artigos 229 da Constituição, 1.634, 1.694 e 1.696 do Código Civil e  22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”, pontua. 

E acrescenta: “Mantido o vínculo paterno-filial, mantêm-se também todos os seus efeitos jurídicos, entre eles o dever de prestar os alimentos.  A sentença afastou a pensão porque tinha declarado inexistente a paternidade. Reformada essa premissa, volta a valer a pensão fixada na ação de alimentos”.

Ela destaca ainda a importância de atender ao melhor interesse da criança nos casos em que se questiona a paternidade registral.

“Esse é o princípio que explica por que o sistema funciona de forma assimétrica. O art. 1.604 é restritivo para o pai que reconheceu. Já o art. 1.614 permite que o filho impugne o reconhecimento até quatro anos depois de atingir a maioridade, e o direito ao conhecimento da origem biológica é imprescritível. A estabilidade do estado de filiação existe para proteger a criança, não a conveniência do adulto que a registrou”, defende.

Por Guilherme Gomes

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.