TJMG: ocupação de imóvel cedido por ex-marido após o divórcio não gera usucapião
Atualizado em 23/07/2026 A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG decidiu que a ocupação de um imóvel por mera permissão ou tolerância do proprietário, ainda que por longo período, não autoriza o reconhecimento da usucapião por ausência do chamado animus domini – a intenção de agir como dono do […]
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Atualizado em 23/07/2026
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG decidiu que a ocupação de um imóvel por mera permissão ou tolerância do proprietário, ainda que por longo período, não autoriza o reconhecimento da usucapião por ausência do chamado animus domini – a intenção de agir como dono do bem.
No caso, uma mulher ajuizou ação de usucapião alegando ter recebido o imóvel por doação do ex-marido. Para comprovar a transferência, apresentou um documento que, segundo sustentou, constituiria justo título. Subsidiariamente, argumentou que, caso o documento fosse considerado inválido, teria adquirido a propriedade pela posse exercida por mais de dez anos.
O ex-marido contestou a autenticidade da assinatura constante no documento e afirmou que o imóvel jamais foi doado ou incluído na partilha de bens do divórcio. Segundo ele, houve apenas um acordo verbal para que a ex-esposa utilizasse o imóvel temporariamente e pudesse alugá-lo, destinando a renda ao sustento do filho do casal.
Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Jequeri julgou improcedentes os pedidos da autora. O juízo concluiu que a ocupação decorreu de mera liberalidade do proprietário, sem transferência da posse com ânimo de domínio.
A autora recorreu ao TJMG. Na apelação, alegou cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no documento apresentado.
Ausência de animus domini
Ao analisar a apelação, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, a autora não requereu a produção da prova pericial no momento processual adequado e, além disso, não comprovou a autenticidade do documento cuja assinatura foi impugnada pela parte contrária.
No mérito, o colegiado observou que a própria autora reconheceu, em depoimento, que permaneceu no imóvel porque o ex-marido autorizou sua utilização para obtenção de renda destinada ao sustento do filho do casal.
Diante desse contexto, a Justiça mineira concluiu que a posse exercida pela autora era precária, decorrente de mera permissão do proprietário, circunstância incompatível com o reconhecimento da usucapião.
Conforme registrado no acórdão, quem ocupa um imóvel por liberalidade do proprietário, mediante permissão ou tolerância, não pode adquirir sua propriedade por usucapião, pois não exerce a posse com ânimo de dono, requisito essencial para a caracterização da prescrição aquisitiva.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião.
Posse automática
Para o advogado Mário Luiz Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do TJMG corrige uma prática que vinha se tornando recorrente desde que a jurisprudência passou a admitir a usucapião em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro que exerce a posse direta e exclusiva sobre imóvel comum ainda não partilhado.
“É entendimento pacificado, atualmente, que a separação do casal, ainda que de fato, faz cessar o impedimento para a fluência do prazo da usucapião entre os cônjuges, não se aplicando mais regra do artigo 197, I, do Código Civil. Entretanto, constitui grave equívoco imaginar que aquele que ficou com o imóvel por determinado tempo, exercendo sozinho a posse comum, sem a oposição do outro, poderia adquirir automaticamente a propriedade do bem”, avalia.
Segundo ele, o Tribunal mineiro reforça que a posse não é suficiente por si só ao enfatizar um dos pressupostos da usucapião: “a posse apta à prescrição aquisitiva deve ser exercida com animus domini”.
“Quando a ocupação decorre de mera autorização, tolerância ou liberalidade do titular do domínio, não há posse ad usucapionem, mas mera detenção ou posse precária. Foi isso o que aconteceu no caso concreto. A ex-cônjuge exercia posse precária em relação à meação do outro sobre o bem comum. A decisão evidencia que a posse prolongada do imóvel, por si só, não transforma uma ocupação consentida em posse qualificada e que a mera tolerância do meeiro – que não se confunde com abandono – impede o surgimento indispensável da usucapião”, aponta.
E acrescenta: “O cônjuge que permaneceu com o imóvel e dele auferiu frutos, mas reconheceu, ainda que implicitamente, a propriedade, em mancomunhão do outro, não exerce poderes em nome próprio sobre a integralidade do bem”.
Consensualidade
O advogado destaca, ainda, que a decisão da Justiça de Minas Gerais reforça a importância da consensualidade nas situações de dissolução conjugal, ao afastar interpretações que poderiam desestimular acordos entre as partes.
“Se a liberalidade do meeiro fosse convertida em instrumento de perda do direito de propriedade, haveria um forte desestímulo às soluções consensuais nesse tipo de litígio”, observa.
Ele destaca que a finalidade da ocupação exclusiva do imóvel foi elemento central para afastar o reconhecimento da usucapião. Além disso, ressalta que a utilização do bem em benefício do filho do casal evidencia a ausência de exercício da posse com intenção de dono.
“A finalidade específica da ocupação exclusiva, no caso concreto, para gerar renda destinada ao sustento do filho, complementando a obrigação alimentar parental, é quanto basta para se presumir a autorização do outro, afastando o animus domini e precarizando a posse exclusiva da mulher, que se tornou imprestável para a usucapião”, afirma.
Mário Delgado explica que a distinção entre a posse precária e aquela exercida com animus domini não pode ser definida exclusivamente a partir da intenção subjetiva do possuidor. Segundo ele, é necessário analisar elementos objetivos, concretos e exteriorizados, considerando as particularidades de cada situação.
“Para qualificar a posse como precária, devem ser avaliadas circunstâncias como: a existência de autorização expressa ou tácita para que um dos comunheiros permaneça no imóvel; eventual acordo verbal ou escrito permitindo a utilização exclusiva do bem; o reconhecimento, de alguma forma, de que o imóvel também pertence ao outro; e a finalidade específica da ocupação exclusiva, seja para moradia temporária, criação dos filhos ou geração de renda por meio de locação, entre outras situações. A presença destes elementos afasta a posse com animus domini”, aponta.
Prevenção
O advogado ressalta que a definição clara da situação patrimonial do casal após a separação ou o divórcio é essencial para prevenir conflitos futuros relacionados à posse e à propriedade de imóveis.
“Esse tipo de litígio, normalmente, tem origem em duas situações: uma separação de fato prolongada ou um divórcio/dissolução de união estável sem a realização da partilha de bens. Por isso, o primeiro cuidado é evitar ou reduzir a duração desses períodos. Com o rompimento definitivo da relação, deve-se buscar sua formalização com a maior brevidade possível”, afirma.
Ele também destaca que, nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, a partilha de bens não deve ser postergada, sendo recomendável, sempre que possível, sua realização em conjunto com o pedido de dissolução do vínculo.
“Não se deve permitir, em nenhuma hipótese, que transcorra o prazo mínimo da usucapião familiar, de dois anos, sem ao menos a propositura da ação de partilha dos bens. Caso haja consenso quanto à utilização exclusiva do imóvel por um dos envolvidos, essa autorização deve ser formalizada por escrito, ainda que por meio de uma simples notificação dirigida ao outro”, orienta.
Processo 1.0000.26.077155-5/001
Por Guilherme Gomes
