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TJMG decide que ex-companheira deve pagar aluguel por uso de imóvel

A Justiça de Minas Gerais, em decisão recente, concluiu que uma mulher deve pagar 50% de aluguel ao ex-marido por viver no imóvel adquirido pelo casal. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG rejeitou o recurso da mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo […]

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A Justiça de Minas Gerais, em decisão recente, concluiu que uma mulher deve pagar 50% de aluguel ao ex-marido por viver no imóvel adquirido pelo casal. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG rejeitou o recurso da mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo uso de imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata.

A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Conforme informações do Tribunal, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, em acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Na ação, a mulher defendeu que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada, e nunca se opôs à venda. Afirmou ainda que arcava sozinha com despesas de manutenção e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sem auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.

Na origem, ela foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.

Ao recorrer, o autor pleiteou o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

Para o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, nos termos do artigo 884 do Código Civil, configura enriquecimento sem causa a ocupação de imóvel em comum sem o devido pagamento: “O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade.”

O relator deferiu o pedido de reajuste do aluguel pela inflação, mas rejeitou o segundo pedido por entender que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Acórdão: 1.0000.26.154728-5/001.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.