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STJ mantém execução após morte de parte por ausência de prejuízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve ação de execução mesmo após morte da parte, não informada na ação e nos autos processuais subsequentes pela sua esposa, coexecutada no processo. Diante disso, o colegiado considerou que a mulher não pode arguir suposto prejuízo em seu benefício, pois ela mesma deu causa. […]

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve ação de execução mesmo após morte da parte, não informada na ação e nos autos processuais subsequentes pela sua esposa, coexecutada no processo. Diante disso, o colegiado considerou que a mulher não pode arguir suposto prejuízo em seu benefício, pois ela mesma deu causa.

No caso, discutiu-se se em ação de execução ocorreu a suspensão do processo em razão da morte da parte. Na ação, o espólio recorreu da decisão que deu surgimento a processo de execução e penhora de imóvel após falecimento do devedor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso, sob os fundamentos de que a questão da nulidade já teria sido dirimida em primeiro grau, além do que a viúva estaria representada no processo e não teria comunicado o falecimento do marido.

O espólio alegou que apenas um dos quatro herdeiros estava representado nos autos, o que consagra violações aos dispositivos da lei federal. Eles requerem a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a morte do falecido e antes da regularização da representação processual do espólio.

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, se alguma coisa aconteceu foi por causa da parte coexecutada, que não informou sobre o falecimento nos autos e não pode arguir suposto prejuízo em seu benefício.

REsp 2.033.239
 

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