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STJ impede interpretação extensiva de organização criminosa para progressão de regime de mãe; decisão ressaltou proteção à criança

O Superior Tribunal de Justiça – STJ impediu interpretação extensiva de “organização criminosa” ao crime de “associação para o tráfico ilícito de drogas” para permitir a progressão de regime de uma mãe. O primeiro entendimento batia de frente requisito previsto na Lei de Execução Penal (7.210/1984) para beneficiar mulher gestante, mãe ou responsável por criança […]

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O Superior Tribunal de Justiça – STJ impediu interpretação extensiva de “organização criminosa” ao crime de “associação para o tráfico ilícito de drogas” para permitir a progressão de regime de uma mãe. O primeiro entendimento batia de frente requisito previsto na Lei de Execução Penal (7.210/1984) para beneficiar mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.

Para a Sexta Turma do STJ, tal requisito, que impede progressão de regime em caso de associação a organização criminosa, deve ser interpretado de acordo com a definição presente na Lei de Combate ao Crime Organizado (12.850/2013). Assim, o colegiado julgou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

A Justiça paulista havia indeferido a progressão ao regime semiaberto de uma mulher com filho de seis anos com base no inciso V do parágrafo 3º do artigo 112 da Lei de Execução Penal. O argumento foi de que não teria sido preenchido o requisito da legislação, já que a paciente cumpre pena pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a mulher faz jus à progressão de regime especial. Requereu ainda a retificação do cálculo da pena, visando a adoção da fração de 1/8 estabelecida na nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Proteção às crianças

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, o argumento adotado pelo TJSP de que o termo “organização criminosa” não se refere ao crime previsto na Lei 12.850/2013, pois seria uma expressão genérica capaz de abranger todas as espécies de sociedades criminosas, não se coaduna com a correta interpretação da norma.

Ela acrescentou que o caso “se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis encontrarem-se reclusas em estabelecimentos prisionais”.

A relatora destacou ainda ser vedada a interpretação extensiva de normas penais para prejudicar o réu, frisando que o propósito da legislação e a existência de complemento normativo impõem “exegese restritiva e não extensiva”.

Ao conceder o habeas corpus por unanimidade, a Sexta Turma do STJ também determinou que o juízo das execuções penais retifique o cálculo da pena e se abstenha de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas na análise do requisito contido na Lei de Execução Penal.

Leia o acórdão do HC 522.651, disponível no site do STJ.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.