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STJ garante prazo em dobro à Defensoria Pública em procedimentos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento unânime de que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A decisão garantiu a análise de um recurso interposto pela instituição, considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça […]

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento unânime de que a Defensoria Pública tem direito à contagem em dobro dos prazos nos procedimentos previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A decisão garantiu a análise de um recurso interposto pela instituição, considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR.

O caso envolve ação que busca medida protetiva em favor de uma criança, na qual foi suspensa a convivência com os avós maternos por suspeita de maus-tratos.

A Defensoria recorreu ao TJPR para restabelecer o convívio familiar, porém o Tribunal não conheceu do pedido ao entender que o prazo recursal não teria sido observado. Para a corte estadual, a regra do artigo 152, § 2º, do ECA, que veda o prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública, também alcançaria a Defensoria.

No recurso especial, a instituição sustentou que o legislador excluiu deliberadamente a Defensoria da vedação prevista no ECA, destacando que, em razão de sua estrutura limitada, necessita de prazo diferenciado. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento.

Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a redação do dispositivo legal demonstra opção consciente do legislador ao não incluir a Defensoria entre as instituições sujeitas à restrição. Diante da ausência de regra específica, afirmou que deve prevalecer o tratamento previsto no Código de Processo Civil – CPC.

O ministro ressaltou que a prerrogativa assegura isonomia material, considerando a disparidade estrutural entre a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Fazenda Pública.

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou ao dar provimento ao recurso.

REsp 2.139.217
 

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