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STJ determina participação de condenados por violência doméstica e familiar em grupos reflexivos

Atualizado em 24/09/2026 O Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ para restabelecer a obrigatoriedade da participação de condenados por violência doméstica e familiar em grupos reflexivos de reeducação. A decisão da Sexta Turma considera que a resposta penal nos crimes de violência […]

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Atualizado em 24/09/2026

O Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – MPRJ para restabelecer a obrigatoriedade da participação de condenados por violência doméstica e familiar em grupos reflexivos de reeducação.

A decisão da Sexta Turma considera que a resposta penal nos crimes de violência de gênero deve contemplar não apenas o aspecto punitivo, mas também medidas educativas e preventivas.

De acordo com o MPRJ, a participação obrigatória de agressores em grupos reflexivos e programas de reeducação, prevista na Lei Maria da Penha, tem como objetivo reduzir a reincidência da violência doméstica e fortalecer a proteção às vítimas.

A medida tem a finalidade de romper o ciclo da violência por meio de ações pedagógicas voltadas aos autores das agressões, incentivando a reflexão sobre seus comportamentos.

Para o relator da matéria, ministro Rogério Schietti, “a medida visa transcender o caráter meramente retributivo da sanção e promover espaços de diálogo e reflexão que conduzam à responsabilização do agressor e à efetiva readequação comportamental, com o escopo precípuo de coibir a reiteração delitiva”.

Caráter pedagógico

A advogada Ana Beatriz Rutowitsch Bicalho, presidente da Comissão de Estudos de Perspectivas de Gênero e Violências no Direito das Famílias, do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, concorda que a decisão reforça o caráter pedagógico da Lei Maria da Penha, considerado por ela um dos aspectos mais transformadores da legislação.

“Ao restabelecer a obrigatoriedade da participação de condenados por violência doméstica e familiar em grupos reflexivos de reeducação, o STJ reafirma que o enfrentamento da violência de gênero não se esgota na sanção punitiva estatal e que a transformação social pretendida pela lei depende de políticas públicas dotadas de dimensão educativa”, afirma.

Ela explica que a participação obrigatória em grupos reflexivos busca ir além da punição, ao contribuir para a responsabilização dos autores de violência e para a prevenção da reincidência. Para a advogada, essa distinção é um dos principais aspectos da medida.

“A pena recai sobre o autor da violência sem exigir dele qualquer reflexão crítica sobre a própria conduta, de modo que é perfeitamente possível atravessar todo o procedimento permanecendo convicto de que o comportamento foi legítimo ou provocado. O grupo reflexivo opera em registro diverso: confronta o participante com a narrativa que ele construiu para justificar a violência e permite que, mediante intervenção cuidadosa, sejam examinadas as representações de masculinidade, de autoridade e de propriedade sobre a mulher que sustentam sua conduta, bem como os efeitos sistêmicos que dela decorrem”, analisa.

A especialista acrescenta que a obrigatoriedade da medida não contradiz a natureza reflexiva do trabalho, mas é fundamental para que ele produza seus efeitos. “A adesão voluntária, quando é a única forma de acesso, seleciona justamente aqueles que já reconhecem algum problema, deixando de fora a maioria”, observa.

Romper o ciclo

Por outro lado, Ana Beatriz Bicalho aponta a infraestrutura como o principal desafio para que essas medidas educativas sejam efetivas e contribuam para o rompimento do ciclo da violência.

“Determinar o comparecimento pressupõe que exista, em todas as comarcas, serviços estruturados, com equipes qualificadas para realizar tal trabalho, e financiamento estável, o que está longe de ser a realidade da maior parte do território brasileiro”, avalia.

Além disso, ela destaca que a dimensão pedagógica da Lei Maria da Penha deve orientar políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência de gênero, e não apenas a resposta aos casos já ocorridos.

“A intervenção junto ao agressor condenado é, por definição, tardia: opera quando a violência já se consumou e quando a vítima já suportou seus efeitos. A prevenção exige alcançar os padrões de conduta violenta antes que se convertam em agressão, o que supõe atuação sobre os processos de socialização masculina que os naturalizam, desde a educação básica, com o enfrentamento das hierarquias de gênero que se reproduzem no ambiente escolar”, diz.

E acrescenta: “Essa atuação também deve alcançar a formação dos profissionais que integram a rede de atendimento e o Sistema de Justiça, cuja atuação pode tanto interromper quanto reforçar o ciclo da violência”.

Por Guilherme Gomes

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.

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