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STJ afasta alegação de decadência na cobrança de ITCMD sobre imóvel transmitido após divórcio

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não houve decadência de prazo para o fisco lançar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre imóvel transmitido em decorrência de divórcio. A relatora, ministra Regina Helena Costa, determinou o retorno do processo à origem para […]

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que não houve decadência de prazo para o fisco lançar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre imóvel transmitido em decorrência de divórcio. A relatora, ministra Regina Helena Costa, determinou o retorno do processo à origem para que o Tribunal local reexamine a base de cálculo do imposto.

No caso dos autos, a contribuinte alegava que a Fazenda havia extrapolado o prazo e pedia a restituição dos valores.

Ao avaliar a questão, a relatora reiterou que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD inicia-se no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado — ou seja, ao registro da transladação da propriedade imobiliária no cartório de registro de imóveis — e que a Fazenda tinha o direito de cobrá-lo. O ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o entendimento.

Segundo o ministro, não houve decadência porque não há elemento que demonstre que a Fazenda teve ciência do processo de divórcio. “A jurisprudência do Tema 1048 fala que é irrelevante a data que a Fazenda tomou ciência, referindo-se a processos de inventários.”

REsp 2168168-SP

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