STF: provas obtidas com violação à dignidade da vítima em crimes sexuais são ilícitas
Atualizada em 25/06/2026 O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que são ilícitas as provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais quando obtidas com violação aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade e honra. A Corte também decidiu que a nulidade se estende às provas e aos atos processuais delas decorrentes. A […]
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Atualizada em 25/06/2026
O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que são ilícitas as provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais quando obtidas com violação aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade e honra. A Corte também decidiu que a nulidade se estende às provas e aos atos processuais delas decorrentes.
A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1541125, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.451, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da audiência e de todos os atos processuais posteriores, incluindo as decisões de primeiro e segundo graus. Com isso, o processo retornará à Justiça de Santa Catarina para nova instrução, a ser conduzida por outro juiz e por outro membro do Ministério Público.
O ministro Cristiano Zanin declarou-se impedido de atuar no caso concreto, mas participou do julgamento da tese e acompanhou o entendimento vencedor.
A tese fixada estabelece que:
1 – São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente, sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas e atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal;
2 – Nessas hipóteses do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o artigo 565 do CPP;
3 – A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes em depoimento da vítima não será anulada;
4 – Obrigatoriamente deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do artigo 400-A do CPP;
5 – As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.
O caso concreto
No caso em análise, um homem foi acusado de drogar e estuprar uma mulher em 2018. No recurso ao STF, a vítima afirma que foi “humilhada e achincalhada pelo advogado de defesa”, com a complacência do juiz, do promotor de Justiça e do defensor público, e relata que chegou a implorar por respeito durante a audiência, sem sucesso.
Segundo a autora, o laudo pericial confirmou a ocorrência de relação sexual, a perda de sua virgindade e a presença de material genético do acusado em suas roupas íntimas. Ela sustenta, ainda, que testemunhas e o próprio promotor de Justiça – que se manifestou pela absolvição do réu – reconheceram que ela se encontrava em estado de vulnerabilidade.
Apesar disso, o acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC ao julgar recurso.
No recurso extraordinário ao STF, a autora sustentou que a violação à dignidade da pessoa humana compromete toda a relação processual. Alegou, ainda, ofensa ao devido processo legal, ao afirmar que seu depoimento – embora corroborado por outros elementos de prova – teria sido “completamente ignorado” no julgamento dos recursos pelo TJSC.
Como votaram os ministros?
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão está alinhada à jurisprudência recente do STF voltada à proteção dos direitos das mulheres. Ele citou precedentes que vedaram a desqualificação de vítimas durante audiências judiciais e afastaram a tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio e violência contra a mulher.
Segundo o relator, a vítima foi submetida a ofensas reiteradas durante a audiência, sem qualquer intervenção do magistrado responsável pela condução do ato. Para Moraes, a omissão comprometeu a regularidade do processo e afetou a espontaneidade e a liberdade do depoimento da vítima, prova considerada essencial em ações que envolvem crimes sexuais.
O ministro também observou que o depoimento obtido nessas condições foi utilizado para fundamentar a absolvição do réu, o que, em sua avaliação, impede a manutenção da sentença e da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele ressaltou que a Constituição Federal proíbe o uso de provas obtidas por meios ilícitos e que a nulidade se estende às provas delas derivadas.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e afirmou que a atuação estatal no caso foi marcada por preconceito e por condutas destinadas a fragilizar a vítima. Como medida para prevenir situações semelhantes e permitir a comprovação de eventuais abusos ou constrangimentos, ela sugeriu a gravação obrigatória das audiências em processos de crimes sexuais, mediante consentimento da vítima e observância do sigilo processual.
Efeitos concretos
A professora Alice Bianchini, integrante da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, explica que a decisão produz efeitos concretos na forma como os processos envolvendo crimes sexuais devem ser conduzidos.
“O Supremo deixa claro que a proteção da dignidade da vítima não constitui uma faculdade, mas um dever imposto a todos os atores do sistema de Justiça. Magistrados e magistradas precisam de muita atenção para não permitir perguntas ofensivas, constrangimentos indevidos e manifestações incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais”, afirma.
“O Ministério Público deve ter sua atenção voltada para a prevenção da revitimização, enquanto a defesa continua exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, mas, sempre, dentro dos limites constitucionais e convencionais”, pontua.
Segundo ela, a decisão vai além de impor restrições à atuação das partes, ao atribuir a todos os sujeitos processuais a responsabilidade de prevenir a violência institucional.
“A decisão possui enorme importância simbólica porque, ao considerar que provas produzidas mediante constrangimentos, humilhações ou exposição indevida da vítima não podem ser legitimadas pelo processo, a Corte reafirma que a dignidade da pessoa humana integra o próprio conteúdo do devido processo legal”, diz.
Ela ressalta que, historicamente, mulheres vítimas de violência sexual têm sido submetidas a questionamentos pautados em estereótipos de gênero, julgamentos morais e tentativas de descredibilizar seus relatos.
“O Supremo reconheceu a existência de desigualdades estruturais que historicamente marcaram a experiência das mulheres no sistema de Justiça. Trata-se, portanto, de uma decisão que transcende o caso concreto e contribui para a construção de uma cultura jurídica comprometida com a erradicação da revitimização e com a efetiva incorporação da perspectiva de gênero na atividade jurisdicional”, avalia.
Fortalecimento
A especialista considera que a decisão fortalece a aplicação da Lei 14.245/2021, a Lei Mariana Ferrer, que alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
Além disso, ela entende que o julgado dialoga com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta a magistratura a neutralizar preconceitos e estereótipos de gênero em decisões judiciais, e com a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 1107, que proíbe a desqualificação de mulheres vítimas durante investigações e julgamentos de crimes sexuais e de violência doméstica.
No contexto da ADPF 1107, Alice Bianchini destaca trecho do voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação: “Sociedade e Estado ainda toleram a discriminação e violência de gênero. As mudanças legislativas não se refletem nas práticas sociais e institucionais, que, mesmo sem respaldo jurídico-normativo, prosseguem a categorizar as mulheres que ‘merecem’ ou ‘não merecem’ ser consideradas vítimas de agressão sexual”.
“A tendência é de fortalecimento de uma cultura de maior responsabilidade na condução dos processos envolvendo violência sexual. A decisão do STF aproxima o Brasil dos parâmetros previstos em instrumentos internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, que impõem aos Estados o dever de prevenir a violência institucional contra as mulheres”, aponta.
Segundo a advogada, o entendimento tem potencial para orientar a formação dos diversos atores do sistema de Justiça, promovendo práticas mais alinhadas à proteção dos direitos fundamentais das vítimas de violência sexual.
“A efetividade da Justiça em matéria de violência sexual não se mede apenas pela responsabilização do agressor, mas também pela capacidade do sistema de assegurar às vítimas um tratamento digno, respeitoso e livre de novas formas de violência”, conclui.
Por Guilherme Gomes
