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STF decide que medidas protetivas da Lei Maria da Penha alcançam violência de gênero fora do ambiente doméstico

Nessa quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (11.340/2006) também se aplicam a casos de violência contra a mulher baseada no gênero fora do contexto doméstico, familiar ou afetivo. A tese fixada no julgamento do ARE 1537713, com repercussão geral reconhecida […]

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Nessa quarta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (11.340/2006) também se aplicam a casos de violência contra a mulher baseada no gênero fora do contexto doméstico, familiar ou afetivo. A tese fixada no julgamento do ARE 1537713, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.412, deve orientar todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.

Com o entendimento, passam a ser abrangidas pela proteção legal mulheres vítimas de violência de gênero em espaços comunitários, profissionais, institucionais, sociais e políticos. O STF entendeu que o elemento central para a incidência da Lei Maria da Penha é a violência motivada pela condição de gênero da vítima, e não o local em que ela ocorre nem a existência de vínculo íntimo com o agressor.

O caso concreto teve origem em Minas Gerais. O Ministério Público estadual recorreu de decisão do Tribunal de Justiça mineiro que havia negado medidas protetivas a uma mulher que relatou ameaças de morte e perseguição praticadas por um vizinho, sob o argumento de que não existia relação íntima de afeto entre eles. O STF reformou esse entendimento por considerar que a restrição adotada pelo Tribunal local não é compatível com o conceito de violência previsto na Convenção de Belém do Pará.

No voto condutor, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que uma leitura restritiva da Lei Maria da Penha é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, especialmente à luz da Convenção de Belém do Pará, que adota conceito mais amplo de violência de gênero e abrange ocorrências tanto na esfera pública quanto na privada.

Fachin também citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, segundo os quais 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil.

O colegiado acolheu sugestão do ministro Flávio Dino para explicitar que a proteção também alcança os casos de violência política de gênero e incorporou proposta do ministro Cristiano Zanin para assegurar que pedidos de medida protetiva apresentados a juízo materialmente incompetente sejam apreciados de imediato, quando houver risco urgente à integridade física ou psíquica da vítima, com posterior remessa dos autos ao juízo competente, inclusive à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

Reconhecimento expresso

A advogada Viviane Girardi, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a decisão do STF “dá um passo importantíssimo na tutela dos direitos das mulheres” porque traz reconhecimento expresso, pela Corte Constitucional, de que a violência contra a mulher não se limita ao espaço doméstico.

Segundo ela, embora a violência doméstica ocorra em um ambiente específico no qual se manifestam agressões físicas, psicológicas, financeiras e patrimoniais, é preciso considerar que a mulher continua sendo colocada em situação de vulnerabilidade por assimetrias de gênero históricas e estruturais da sociedade.

De acordo com Viviane Girardi, essa desigualdade faz com que a violência de gênero também se manifeste em outras esferas da vida social, como no ambiente de trabalho, onde, segundo destaca, tem-se tornado evidente o crescimento de abusos psicológicos e até físicos contra mulheres.

Para a advogada, o STF adotou uma interpretação sofisticada ao conjugar a Lei Maria da Penha com normas e convenções internacionais de proteção aos direitos das mulheres, ampliando a tutela jurídica diante desse fenômeno.

“Nós temos que aplaudir a decisão do Supremo Tribunal Federal, porque é um passo importantíssimo na promoção dos direitos das mulheres e no combate a toda forma de violência de gênero”, conclui.

 

Por Débora Anunciação

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.

STF decide que medidas protetivas da Lei Maria da Penha alcançam violência de gênero fora do ambiente doméstico — IBDFAM