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Sobrenome paterno pode ser reincluído após ser retirado na ocasião do casamento, decide STJ

Uma mulher conquistou o direito à reinclusão do sobrenome paterno, retirado e substituído pelo sobrenome do marido na ocasião do casamento. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ele deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul […]

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Uma mulher conquistou o direito à reinclusão do sobrenome paterno, retirado e substituído pelo sobrenome do marido na ocasião do casamento. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ele deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, permitindo que a requerente ostente os dois sobrenomes.

O TJRS havia negado o pedido sob o argumento de que o sobrenome paterno é indicativo do tronco familiar e, na estrutura do sistema registral brasileiro, admite-se que o prenome seja mudado, mas não o nome de família, que é imutável, como estabelece o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.

No recurso ao STJ, a autora pedia a reinclusão do sobrenome do pai na sequência ao do marido porque, após o casamento, seu nome completo se tornou muito comum, com diversos homônimos na sociedade brasileira. Ela ressaltou, ainda, que seus filhos já adotaram o sobrenome do avô materno.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro atentou que não haveria prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, e decidiu pela prevalência dos direitos da personalidade e da dignidade humana e da preservação da integridade e da unidade familiar. Assim como manifestado pelo Ministério Público, ele destacou que a legislação não impede a reinclusão do sobrenome excluído após o casamento. Segundo Salomão, precedentes do STJ já permitiram esse tipo de retificação de registro civil.

Direito encontra respaldo na jurisprudência

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o jurista e professor Zeno Veloso louva o entendimento do STJ. “É uma decisão humana, justa e razoável. Direito é isso: bom senso, sem muita complicação. Verificado que não há interesse criminoso, falcatrua ou modificação a fim de prejudicar quem quer que seja, por que não favorecer essa solução?”, indaga.

“A lei não prevê o caso expressamente, mas a jurisprudência, corretiva, construtiva, avançada, moderna e democrática, tem admitido, em muitos casos, esse tipo de alterações”, atenta o jurista. Ele cita o caso recente, noticiado pelo IBDFAM, do filho que conseguiu a exclusão do sobrenome do pai de seu registro civil.

Publicado em 2019, o Provimento 82 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ padronizou nacionalmente os procedimentos de alteração do nome do genitor no registro de nascimento e de casamento dos filhos.

Discriminação da mulher

Segundo Zeno, ainda é prática comum que a mulher, na ocasião do casamento, assuma o sobrenome do marido – ainda que o mesmo não seja feito pelo cônjuge. “A utilização do nome do macho, do varão, do homem, é uma maneira de dizer que a mulher virou produto daquela outra criatura, que a família dele prevalece. Isso é histórico”, critica Zeno.

O jurista opina que a prática deveria ser superada, citando os estudos de Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, respectivamente, vice-presidente e diretor nacional do IBDFAM, sobre o assunto. “Sabemos que costume é difícil de alterar. A mulher ainda não está no plano de igualdade real no nosso País, ainda há muito dessa discriminação”, diz.

“Em muitos casos, a mulher sente que foi quase compelida a utilizar aquele sobrenome, que depois acaba se tornando um estorvo, um peso. Mas acredito que o nome pode ser alterado a qualquer momento, desde que resguardado os interesses de terceiros”, acrescenta o jurista.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.