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Sancionada lei que garante sigilo a vítimas de violência doméstica contra a mulher

Atualizada em 23/05/2024 Foi sancionada a Lei 14.857/2024, que impõe sigilo ao nome da vítima em processos nos quais se apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22). A lei altera a […]

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Atualizada em 23/05/2024

Foi sancionada a Lei 14.857/2024, que impõe sigilo ao nome da vítima em processos nos quais se apuram crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22).

A lei altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006) e entra em vigor 180 dias após a publicação. De acordo com o texto, o nome do agressor e os dados processuais, no entanto, poderão ser divulgados. O nome e a identidade da vítima serão preservados.

“O nome da ofendida ficará sob sigilo, nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”, diz um trecho da nova lei. “O sigilo referido no caput não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”

A lei advém do Projeto de Lei  1.822/2019, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e, posteriormente, na Câmara dos Deputados.

O texto original previa que os processos em que se apuram casos de violência doméstica e familiar contra mulheres correriam em segredo de Justiça. Após ser analisado no Senado, a relatoria acrescentou um parágrafo para restringir o sigilo apenas ao nome da vítima. Dessa forma, o nome do agressor e os demais dados podem ser de conhecimento público.

Reivindicação

Para a professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a nova lei atende a uma demanda antiga de mulheres em situação de violência.

“É vedada a publicidade de atos processuais quando dizem respeito ao âmbito familiar e as ações penais de violência doméstica e familiar contra a mulher estão diretamente ligadas à ações de família, em que são tratadas também questões sobre divórcio, alimentos, guarda e convivência com os filhos, inclusive as medidas protetivas de urgência”, analisa.

Segundo ela, além da não publicidade dos atos processuais ser a regra, alguns casos comportam exceções. Ela destaca o trecho da Constituição Federal, que diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

“A proteção da nova lei não vem somente resguardar as mulheres-vítimas, mas também os filhos que são também vítimas, representando uma garantia para preservar a privacidade da mulher”, avalia. 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.