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Resolução do Conanda regulamenta direito das crianças e adolescentes em ambiente digital

Atualizada em 11/04/2024 Publicada nesta terça-feira (9), no Diário Oficial da União, a Resolução 245/2024, do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – Conanda, atribui ao Poder Público, famílias, sociedade e às empresas a responsabilidade pela garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital. O objetivo é combater […]

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Atualizada em 11/04/2024

Publicada nesta terça-feira (9), no Diário Oficial da União, a Resolução 245/2024, do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes – Conanda, atribui ao Poder Público, famílias, sociedade e às empresas a responsabilidade pela garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital. O objetivo é combater a exclusão digital.

A resolução garante a todos os menores de 18 anos o acesso a “tecnologias da informação e comunicação (TICs), como redes, conteúdos, serviços e aplicativos digitais disponíveis no ambiente virtual (internet); dispositivos e ambientes conectados; realidade virtual e aumentada; inteligência artificial (IA); robótica; sistemas automatizados, biometria, sistemas algorítmicos e análise de dados”.

A norma determina que empresas provedoras dos serviços digitais adotem medidas para combater a exclusão digital, inferiorização e discriminação ilegal ou abusiva, direta ou indireta. Também é previsto como dever do Poder Público e da sociedade zelar pela liberdade de expressão e direitos de buscar, receber e difundir informação “segura, confiável e íntegra”.

É garantida a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial. Conforme o texto, são consideradas violações dos direitos das crianças e dos adolescentes, a exposição a conteúdo ou contratos que representem risco a essa população, como conteúdos violentos e sexuais, cyber agressão ou cyberbullying, discurso de ódio, assédio, produtos que causem dependência, jogos de azar, exploração e abuso sexual e comercial, incitação ao suicídio, à automutilação, publicidade ilegal ou a atividades que estimulem e exponham a risco da vida ou da integridade física.

A resolução também inclui a participação de menores de 18 anos no desenvolvimento das políticas públicas sobre o ambiente digital, atribuída à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Conanda.

Ainda conforme o texto, empresas que atuam no ambiente digital devem encaminhar denúncias de violação dos direitos à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, por meio do Disque 100 e também às autoridades do Sistema de Garantia de Direitos, como conselhos tutelares e autoridades policiais. O não encaminhamento das denúncias responsabiliza os envolvidos de acordo com as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

LGPD

Para a advogada Patrícia Corrêa Sanches, presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a normativa é necessária, pois espelha os impactos da evolução tecnológica. “O diferencial da Resolução 245, perante o ECA e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, é o foco no ambiente digital na abordagem dos direitos das crianças e dos adolescentes.”

Patrícia também reconhece a importância de a normativa incluir as empresas provedoras de produtos e serviços digitais na responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias e sociedade.

“As empresas foram chamadas a integrar o polo de responsabilidade, inclusive no tocante à promoção da inclusão digital como fator de combate à vulnerabilidade ocasionada pela desigualdade social e todas as demais formas de discriminação. Essa inclusão digital é compreendida pela capacitação e acessibilidade à tecnologia e à conectividade significativa de todas as crianças e adolescentes”, observa.

Segundo a especialista, a preocupação exposta na normativa é com a segurança da criança e adolescente no ambiente de conexão – no qual as empresas provedoras de conteúdo e de conexão precisam estabelecer um ambiente voltado para a capacidade cognitiva desse público desde a concepção do projeto (by design). ”A normativa impõe às empresas provedoras a responsabilidade de identificar, medir, avaliar e mitigar de maneira preventiva os riscos reais ou previsíveis da tecnologia disponibilizada, incluindo a atividade algorítmica existente nas redes sociais, jogos e aplicativos.”

Toda essa proteção somente será possível, destaca Patrícia Sanches, com o estrito cuidado com a privacidade desse público, por meio da efetividade da proteção dos dados de crianças e adolescentes – “a que a normativa denominou de cuidado por padrão, com menção direta da LGPD nas consideradas”.

“Nesse tocante, a Resolução 245 resolve uma lacuna existente na LGPD, ao impor o consentimento dos pais ou responsáveis para o tratamento de dados de crianças e, também, de adolescentes, sempre que essa for a base legal”, pondera.

A diretora nacional do IBDFAM reconhece, no entanto, que a normativa não impõe sanções ao descumprimento, “pelo contrário, determina que as empresas imponham sanções administrativas aos usuários que descumprirem as determinações legais”.

Por Débora Anunciação

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.