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Resolução do CFM é evolução, mas ainda é necessário lei sobre o tema, diz especialista

Na última semana, o Conselho Federal de Medicina (CFM) apresentou a nova resolução sobre a reprodução assistida. A Resolução, de número 2.013/2013, dispõe sobre vários procedimentos relacionados ao Direito de Família e Sucessões, tais como doação de gametas, reprodução assistida para casais homoafetivos, descarte de embriões, útero de substituição e seleção genética. A resolução é de […]

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Na última semana, o Conselho Federal de Medicina (CFM) apresentou a nova resolução sobre a reprodução assistida. A Resolução, de   número 2.013/2013,  dispõe sobre vários procedimentos relacionados ao Direito de Família e Sucessões, tais como doação de gametas,  reprodução assistida  para  casais homoafetivos,  descarte de embriões,  útero de substituição e seleção genética. A resolução é de enorme importância para o Direito de Família, segundo a advogada Heloísa Helena Gomes Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), embora contenha apenas normas éticas,   não sendo, portanto, norma de âmbito geral,  como a lei.

“Não se pode preterir seu valor como único regulamento razoável de tão complexa matéria, que está a exigir, em verdade, disciplina por lei especial. A Resolução 2.013/2013 é o único documento de orientação de todas as pessoas envolvidas na realização das técnicas, muitas leigas, a começar pelos pacientes. Por tal motivo, é razoável que se espere, pelo menos, uma redação mais clara, principalmente que facilite a compreensão do alcance das disposições”, disse. 

Em uma avaliação geral, a advogada afirma que a nova resolução deu mais alguns passos  para regular  a utilização das técnicas de reprodução assistida. E que  a matéria é  bastante complexa sob o aspecto jurídico, havendo  alguns pontos que mereceriam maior cautela.

Para Heloisa Barboza, ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ a nova resolução representa  evolução no que diz respeito ao tema útero de substituição, que acontece quando uma mulher gera em seu útero um embrião fecundado com o óvulo de outra mulher, que será a verdadeira mãe da criança, tanto genética quanto afetivamente. Pela resolução antiga, a mulher que gera o filho tem que ter parentesco de até segundo grau (mãe ou irmã) com o pai ou com a mãe da criança, mas a permissão foi ampliada. Agora, parentes de até quarto grau (tias e primas) também podem emprestar o útero para este fim. Heloísa Barboza   acrescenta  que a ampliação do grau de parentesco aumenta as possibilidades de se obter uma gestante substituta da mesma família. 

O CFM reiterou posição contra a prática comercial do útero de substituição. Segundo Heloísa Barboza, embora não haja retirada do útero, muitas mulheres poderiam ser exploradas e, “principalmente, ficar desprotegidas em face dos riscos inerentes à gravidez, até sob o argumento de que teriam sido ‘pagas’ para isso”, reflete.

Outra matéria de Direito de Família observada pela resolução, e que merece destaque,  é  a  regulamentação expressa para o uso de reprodução assistida  para  casais homoafetivos. De acordo com Heloísa, a menção expressa aos casais homoafetivos põe fim a qualquer dúvida quanto à possibilidade de utilização das técnicas de reprodução assistida por esses casais. Ela destaca que o mesmo deve ser dito com relação às pessoas solteiras.

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.