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Projeto de lei na Câmara busca regulamentar competência para instituição do ITCMD

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) é autor de um Projeto de Lei Complementar – PLP para regulamentar a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. O texto, apresentado pelo parlamentar no dia 20 de março, prevê a instituição do imposto mesmo quando os bens imóveis e seus respectivos direitos estejam […]

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O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) é autor de um Projeto de Lei Complementar – PLP para regulamentar a incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. O texto, apresentado pelo parlamentar no dia 20 de março, prevê a instituição do imposto mesmo quando os bens imóveis e seus respectivos direitos estejam situados no exterior.

Bastante econômico, o texto original do PLP 37/2021 tem apenas três artigos. O ITCMD passaria a ser de competência do estado onde se situam os bens imóveis e os direitos a eles reservados; para bens móveis e seus direitos, o imposto caberá ao estado onde se promover o inventário ou arrolamento dos bens.

Para o caso de bens no exterior, o deputado propõe que o ITCMD caberá ao estado onde reside o beneficiário da doação ou transmissão. O mesmo valerá caso o inventário seja processado no exterior.

Lacuna na Constituição

O texto busca cumprir uma lacuna que já dura décadas no país: desde a sua promulgação em 1988, o inciso I do artigo 155 da Constituição não tem, até o momento, Lei Complementar que o regule. Tal é a demora que a legislação foi adotada de maneira diversa por vários estados, e já chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF.

Em fevereiro, a Corte chegou a julgar, em plenário virtual, o Recurso Extraordinário – RE 851.108, envolvendo a legislação de São Paulo para bens no exterior. A análise da legislação do estado de São Paulo foi concluída no início de março, pela impossibilidade da cobrança de bens no exterior. Duas semanas depois, a Câmara inicia os debates para a regulamentação do ITCMD.

Hildo argumentou, em seu projeto, que o texto por ele apresentado garante as diretrizes constitucionais de privilegiar o domicílio do doador e o local onde se processar o inventário do de cujus. “Para os casos em que não se possa utilizar essa norma de competência por ocorrerem os fatos no exterior, deve-se utilizar o domicílio do beneficiário da doação ou da herança”, escreveu o parlamentar em sua justificativa.

O texto ainda depende de decisão da Mesa Diretora para definir sua tramitação.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.