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Passageiro trans impedido de embarcar deve ser indenizado por companhia aérea

A Latam foi condenada a indenizar em R$15 mil um passageiro trans impedido de embarcar em um voo por divergências em seus registros. A Justiça de Macapá considerou que a companhia aérea agiu com despreparo e violou direitos fundamentais da pessoa, como o nome, a dignidade, a liberdade e a autodeterminação. Na ação, o autor […]

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A Latam foi condenada a indenizar em R$15 mil um passageiro trans impedido de embarcar em um voo por divergências em seus registros. A Justiça de Macapá considerou que  a companhia aérea agiu com despreparo e violou direitos fundamentais da pessoa, como o nome, a dignidade, a liberdade e a autodeterminação.

Na ação, o autor alegou que comprou passagens aéreas, emitidas em seu nome social, referente ao trecho Macapá-Belém (ida e volta). O embarque, porém, foi negado por funcionários da empresa pela divergência entre o nome no bilhete de embarque (gênero masculino) e o nome no documento de identificação com foto (gênero feminino).

A passagem foi remarcada para o dia seguinte, após o passageiro informar que iria a um show na cidade de destino. Na ocasião, embarcou sem apresentar qualquer documento de identificação.

A defesa da companhia aérea alegou que não houve falha na prestação dos serviços.  Imputou ao autor a responsabilidade pelo não embarque, sob o argumento de que ele não apresentou o documento de identificação com foto contendo o novo nome, correspondente ao da reserva emitida.

A juíza responsável pelo caso destacou que o nome do passageiro já estava atualizado com seu novo nome civil, comprovado pela apresentação da certidão de nascimento atualizada no momento do embarque. Segundo a magistrada, “não se tratava de ‘nome social’, como quer fazer crer a ré, mas do nome reconhecido juridicamente como tal”.

A juíza também ressaltou que era possível verificar a identidade do passageiro no momento do embarque, pois os documentos apresentados permitiam sua completa identificação, visto que o RG contém foto e a certidão contém o nome constante do bilhete.

A decisão considerou que ambos os documentos mencionam a filiação e a data de nascimento, e a certidão informa que o passageiro não tem irmãos gêmeos, eliminando a possibilidade de erro de identidade. “Todas essas informações, em conjunto com a narrativa do passageiro de que se trata de pessoa trans, cujos documentos haviam sido recentemente adequados à realidade, levavam à conclusão inarredável de que o nome do bilhete era mesmo o nome do indivíduo que se apresentou ao embarque. Tanto é assim que, no dia imediatamente posterior, a companhia aérea embarcou o autor sem qualquer problema com sua documentação.”

De acordo com a magistrada, a empresa agiu de maneira ilícita, não respeitando o direito fundamental à igualdade, já que ninguém pode ser discriminado em razão de sua identidade de gênero.

Processo: 6001407-38.2024.8.03.0001

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.