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Oitiva do Ministério Público, em transação envolvendo direitos indisponíveis, inclusive a Mediação, é necessária? Confira em artigo na Revista Científica do IBDFAM

Intitulado “A (des)necessidade de oitiva do Ministério Público e de homologação judicial do instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores envolvendo direitos indisponíveis transigíveis”, o artigo escrito por Rafael Miguel Delfino, defensor público do Estado do Espírito Santo, é um dos destaques da edição 34 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões. O trabalho, […]

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Intitulado “A (des)necessidade de oitiva do Ministério Público e de homologação judicial do instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores envolvendo direitos indisponíveis transigíveis”, o artigo escrito por Rafael Miguel Delfino, defensor público do Estado do Espírito Santo, é um dos destaques da edição 34 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

O trabalho, de acordo com o autor, foi desenvolvido com o objetivo de investigar se, a despeito da redação do § 2º do artigo 3º da Lei de Mediação, é realmente imprescindível a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial do instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores envolvendo direitos indisponíveis transigíveis.

“A par da função do Advogado de estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, expressamente prevista no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — que deita raízes no artigo 3º, § 3º, do CPC/2015 —, a nova Lei Civil Adjetiva, em seu artigo 784, inciso IV, assim como a anterior (CPC/73), eleva o instrumento de transação referendado pelos Advogados dos transatores à categoria de título executivo extrajudicial”, afirma.

Rafael Miguel Delfino destaca que, se por um lado o artigo 3º, caput, da Lei nº. 13.140 de 2015 possibilita ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitam transação, de outro lado o parágrafo 2º deste mesmo dispositivo impõe que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, seja homologado em juízo, com a oitiva do Ministério Público.

Desta maneira, ele diz que surge a questão: o instrumento de transação referendado pelos Advogados dos transatores envolvendo direitos indisponíveis transacionáveis, inclusive por meio de mediação, depende da oitiva do Ministério Público e da homologação pelo Juiz competente?

“Assim é que procuramos, por meio do artigo, investigar se é realmente imprescindível a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial do instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores envolvendo direitos indisponíveis transigíveis, compatibilizando-se, tanto quanto possível, o disposto no artigo 784, inciso IV, do novo CPC com o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei de Mediação, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, à luz da letra e do espírito da Constituição”, diz.

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