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Mulher ofendida pelo WhatsApp e acusada de viver relacionamento extraconjugal deve ser indenizada, decide TJMG

Uma dona de casa deverá indenizar uma servidora pública em R$ 5 mil por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do WhatsApp. No aplicativo de mensagens, a autora da ação foi acusada de ter um romance com o marido da ré. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal […]

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Uma dona de casa deverá indenizar uma servidora pública em R$ 5 mil por danos morais, devido às mensagens ofensivas contra ela enviadas por meio do WhatsApp. No aplicativo de mensagens, a autora da ação foi acusada de ter um romance com o marido da ré. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

De acordo com os autos, a dona de casa a acusou, “de maneira vil e agressiva”, de manter um relacionamento extraconjugal com seu marido, que é colega de trabalho da vítima. Segundo a servidora, a mulher também espalhou mensagens para diversas pessoas conhecidas, ofendendo-a e fazendo declarações falsas.

A criadora do conteúdo, por sua vez, se defendeu sob o argumento de que a demanda judicial era uma represália, pois os fatos não são capazes de causar abalo psicológico significativo, tendo a ofendida sofrido meros aborrecimentos. Argumentou ainda que as ofensas foram proferidas sob violenta emoção.

TJMG manteve decisão da Comarca de Mariana

Em junho de 2021, o juiz Dalmo Luiz Silva Bueno, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, acolheu o pedido da funcionária pública e fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. A dona de casa recorreu, insistindo em suas alegações e pedindo, em último caso, a redução da quantia.

A relatora no TJMG, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a decisão de primeiro grau. A magistrada observou que a ré não negou a autoria de mensagens com acusações e xingamentos de baixo calão, cuja intenção era ofender a honra e a imagem da destinatária. “Ora, os fatos comprovados nos autos configuram uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da requerente”, avaliou.

Para Bertão, as ofensas culminaram em “humilhações e inquietações psíquicas, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral, tal como reconhecido na sentença combatida”. Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.