Mudança retroativa do regime de bens não pode prejudicar patrimônio de companheiro, decide STJ
Atualizado em 22/10/2026 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a alteração do regime de bens de uma união estável para a separação total não pode retroagir quando resultar em prejuízo aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. O colegiado manteve o entendimento de que a mudança, em […]
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Atualizado em 22/10/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a alteração do regime de bens de uma união estável para a separação total não pode retroagir quando resultar em prejuízo aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. O colegiado manteve o entendimento de que a mudança, em regra, produz efeitos apenas para o futuro.
O caso teve origem em uma escritura pública firmada em 2012, na qual os companheiros declararam viver em união estável desde 1982 e estabeleceram que os bens adquiridos por cada um pertenciam exclusivamente ao respectivo titular.
Na ação, o espólio de um dos companheiros buscou o reconhecimento da união estável e a definição do regime patrimonial aplicável. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu a união estável entre 1998 e 2012, mas afastou os efeitos retroativos da escritura.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, apenas a partir da mudança.
A ministra destacou que a Quarta Turma admite, excepcionalmente, a retroatividade quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais dos envolvidos e não prejudica terceiros. No caso analisado, porém, a separação total de bens seria mais restritiva do que a comunhão parcial anteriormente aplicável à relação.
Segundo a relatora, permitir que a mudança retroagisse poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência, com prejuízo significativo para um dos companheiros.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que a autonomia da vontade na escolha do regime patrimonial deve observar os limites estabelecidos pela legislação e não pode justificar a supressão de direitos já constituídos.
Escritura
A advogada Bruna Vidal, presidente da Comissão da Pessoa Idosa do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, representou as herdeiras de um dos companheiros na controvérsia. Segundo ela, após décadas de convivência sem contrato escrito sobre o regime de bens, o casal lavrou uma escritura que estabelecia a separação patrimonial e previa sua aplicação retroativa ao período anterior à assinatura.
“Após o falecimento, essa cláusula foi invocada para afastar a meação do falecido sobre determinados imóveis e, consequentemente, seus reflexos na herança. O STJ afastou a retroatividade, preservando a aplicação do regime patrimonial anteriormente vigente”, explica.
Para ela, trata-se de uma decisão acertada porque “preserva a segurança jurídica e os direitos patrimoniais constituídos durante a convivência, com repercussão direta no acervo hereditário”.
“A ausência de contrato escrito não significa que a união estável estivesse sem disciplina patrimonial. Por isso, a escolha posterior pela separação de bens deve ser respeitada para o futuro, mas não pode ser utilizada para afastar retroativamente direitos decorrentes do regime anteriormente aplicável. Foi precisamente essa distinção que sustentamos em defesa das herdeiras”, aponta.
Entendimento consolidado
A especialista ressalta que o STJ tem entendimento consolidado contrário à aplicação retroativa da alteração do regime de bens na união estável, orientação reafirmada no julgamento. Ela também destaca uma premissa central que fundamenta a decisão.
“Denominar a escritura como ‘declaratória’ não permite tratar a separação de bens como se ela vigorasse desde o início da relação, quando não havia contrato escrito anteriormente. A estabilidade dessa orientação é fundamental para a segurança das relações familiares e sucessórias”, afirma.
Vidal também avalia que a decisão da Corte reforça um parâmetro importante para conflitos patrimoniais e sucessórios: a escritura posterior não afasta, por si só, os direitos decorrentes da legislação aplicável às aquisições anteriores.
“Isso oferece maior previsibilidade tanto aos companheiros quanto aos seus sucessores e orienta a elaboração dos contratos de convivência. Em cada caso, será necessário examinar quando os bens foram adquiridos e qual disciplina jurídica incidia naquele momento, sem presumir que a escolha posterior de um regime possa reorganizar todo o passado patrimonial do casal”, diz.
REsp 2.292.996
Por Guilherme Gomes
