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Moção de apoio em defesa da urgência de vacinação para crianças contra a COVID-19

O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM, associação civil sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte – MG, CNPJ/MF nº 02.571616/0001-48, entidade que congrega aproximadamente 19.000 (dezenove mil) associados, entre profissionais de Direito e outras áreas atentas às relações familiares, por intermédio de sua Comissão da Infância e Juventude e também […]

Exclusivo para associados.


 

O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM, associação civil sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte – MG, CNPJ/MF nº 02.571616/0001-48, entidade que congrega aproximadamente 19.000 (dezenove mil) associados, entre profissionais de Direito e outras áreas atentas às relações familiares, por intermédio de sua Comissão da Infância e Juventude e também da Adoção, vem apresentar moção de apoio em defesa da necessária e urgente vacinação para crianças contra a COVID-19.

Como é sabido, o IBDFAM, entre seus objetivos estatutários, deve atuar na defesa, promoção e proteção de direitos humanos, em especial ao direito de crianças, adolescentes e idosos à convivência familiar e comunitária. Sendo assim, vem se posicionar pela necessária e urgente vacinação para crianças contra a COVID-19. 

A proteção aos direitos fundamentais como a vida e a saúde é imposta pela Constituição, sendo que todas as ações do Poder Público devem ser orientadas pelos princípios da precaução e da prevenção. Se assim o é, desnecessária a exigência de consulta pública, bem como desnecessária a exigência de prescrição médica para que crianças a partir dos 5 anos possam se vacinar.

Importante registar que todas as vidas importam, ainda que o público infantil seja o menos afetado com essa pandemia que assola a ordem mundial. Tal atitude de cercear o direito à vacinação, principalmente para esse público infantil, caminhará na contramão do consenso científico mundial, em especial surrupiando direitos protetivos da infância e juventude, por ameaça ao direito à vida e à saúde.  Além disso, promove um cenário de insegurança e incerteza, especialmente para essas pessoas em fase de desenvolvimento, que carecem de proteção estatal. 

O artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº8.069/1990, em seu § 1º, dispõe, expressamente, ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Sendo obrigatória essa vacinação contra a COVID-19, quem pode recomendá-la? A ANVISA é que tem competência para recomendá-la, e o fez em 16 de dezembro de 2021, por meio do COMUNICADO PÚBLICO Nº 01. Outra pergunta que tem sido feita é se o Ministério da Saúde não incluiu a vacinação das crianças contra a COVID-19, no Plano Nacional de Imunização– PNI, se ela continua sendo obrigatória. A resposta é sim, pois pode a ANVISA fazer esta recomendação. O que não obriga os pais/responsáveis a vacinarem crianças nessa faixa etária é a falta de disponibilização de vacinas por parte do Poder Público. Havendo possibilidade, a vacinação é obrigatória, salvo se houver restrição à saúde comprovada.

É preciso configurar e resguardar o direito à vida e à saúde de nossas crianças, para que, com isso, sejam respeitados os princípios da absoluta prioridade, da proteção integral e do melhor interesse da criança e adolescente. Nada mais razoável que proteger a vida de nossas crianças, sobretudo por um cenário marcado pela dor e perdas irreparáveis de entes queridos, dessa luta da humanidade contra uma doença que assola o mundo. 

No entendimento do IBDFAM, deve ser garantida com urgência a vacinação para crianças contra a COVID-19, a partir dos 5 anos, sendo desnecessária a criação de barreiras e empecilhos para a garantia desse direito. 

Contando com a compreensão, apoio e sensibilidade de todos, subscrevem atenciosamente.

 

 

Rodrigo da Cunha Pereira

Presidente do IBDFAM

 

Maria Berenice Dias

Vice-Presidente do IBDFAM

 

Paulo Lépore

Presidente da Comissão da Infância e Juventude

 

Silvana do Monte Moreira

Presidente da Comissão de Adoção

 

Fernando Moreira

Vice- Presidente da Comissão de Adoção

 

Ronner Botelho Soares

Assessor Jurídico do IBDFAM

 

 

 

 

 

 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.