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Maternidade é retirada do registro civil após exame de DNA afastar vínculo biológico em Santa Catarina

Atualizado em 13/08/2026 A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, em Santa Catarina, determinou a exclusão da maternidade constante no registro civil de uma mulher após exame de DNA comprovar que ela não era a mãe biológica da pessoa registrada como sua filha. A decisão também considerou estudo social que apontou a inexistência […]

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Atualizado em 13/08/2026

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União, em Santa Catarina, determinou a exclusão da maternidade constante no registro civil de uma mulher após exame de DNA comprovar que ela não era a mãe biológica da pessoa registrada como sua filha. A decisão também considerou estudo social que apontou a inexistência de vínculo afetivo entre as duas.

Conforme os autos, a mulher descobriu que constava como mãe no registro civil de uma pessoa que não havia gerado, muitos anos depois do nascimento. Ela relatou que o registro foi realizado pelo então marido, já falecido, sem seu conhecimento ou consentimento. Segundo a autora, a pessoa registrada como filha seria fruto de um relacionamento extraconjugal do homem.

Durante o processo, a pessoa registrada como filha reconheceu perante oficial de Justiça que outra mulher era sua mãe biológica. O exame de DNA realizado no curso da ação confirmou a ausência de vínculo genético entre as duas.

Na sentença, o juízo destacou que, além do resultado do exame genético, o estudo social realizado no processo indicou a inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes.

A decisão considerou ainda que, diante das circunstâncias do caso e do reconhecimento da procedência do pedido pela própria interessada, não seria necessária a análise de eventual vínculo socioafetivo.

Com a decisão, foi determinada a retificação do registro de nascimento, com a exclusão do nome da mãe registral e dos avós maternos da certidão.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Desconstituição do registro exige dois requisitos

O advogado Jorge Rosa Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, seção Santa Catarina – IBDFAM-SC, esclarece que o desfazimento do vínculo registral está condicionado à comprovação de dois requisitos.

“São eles a existência de vício de consentimento, a exemplo de erro ou dolo, ou de vício social, como simulação ou fraude, além da ausência de parentalidade socioafetiva. No caso concreto, o TJSC reconheceu a presença de ambos”, explica.

Segundo ele, a situação torna-se ainda mais peculiar por questionar a máxima de que a mãe de uma criança é indubitavelmente reconhecida por ter dado à luz o bebê. O advogado cita a expressão jurídica em latim mater semper certa est, que define a maternidade como um fato biológico evidente pelo parto.

“Ainda assim, há situações excepcionais que relativizam essa máxima, como a troca de bebês em maternidades ou, de forma ainda mais incomum, o caso em análise. Portanto, diante da ilicitude do registro e da inexistência de vínculo socioafetivo, a decisão, embora incomum, está em consonância com a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema”, avalia.

O especialista explica que, nos casos em que o registro de parentalidade não corresponde ao vínculo biológico, a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pela investigação da eventual existência de vínculo socioafetivo no mesmo processo em que é formulado o pedido negatório.

“A medida busca preservar o melhor interesse da criança e do adolescente, a boa-fé nas relações civis e os vínculos afetivos já constituídos”, afirma. “Essa orientação repercute, sem distinções, nas relações de Direito das Famílias e das Sucessões entre descendentes e ascendentes biológicos, socioafetivos e registrais.”

Por Guilherme Gomes
 

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.