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Licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, decide STF

O que determina o início da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6327. A medida se restringe aos casos mais graves, em que […]

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O que determina o início da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6327.

A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas, e torna definitiva a liminar concedida pelo ministro-relator Edson Fachin, referendada pelo plenário em abril deste ano de 2022.

A ação teve início com um pedido do partido Solidariedade para que o STF interpretasse o § 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o artigo 71 da Lei 8.213/1991.

O relator votou pela procedência do pedido, ratificando a liminar. Fachin afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, o que estaria em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância, violando dispositivos constitucionais, tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Para o relator, é na ida para a casa, após a alta, que os bebês demandam cuidado e atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Para ele, há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência de forma desigual.

O ministro ressaltou que a omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que têm o período encurtado porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período de licença.

Além disso, a jurisprudência do STF tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.