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Justiça garante pensão especial para filha de vítima de feminicídio

Uma menina de 12 anos, órfã em razão de feminicídio, garantiu na Justiça Federal no Rio Grande do Sul o direito de receber pensão especial prevista na Lei 14.717/2023. A decisão da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo reconheceu que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a gestão do benefício, mesmo diante […]

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Uma menina de 12 anos, órfã em razão de feminicídio, garantiu na Justiça Federal no Rio Grande do Sul o direito de receber pensão especial prevista na Lei 14.717/2023. A decisão da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo reconheceu que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a gestão do benefício, mesmo diante da ausência de regulamentação específica.

As autoras da ação são uma adolescente de 12 anos e sua irmã mais velha, sua representante legal. Quando a mãe foi morta, em 2022, os três filhos tinham 9, 24 e 17 anos.

O requerimento do benefício foi apresentado ao INSS em maio de 2023, mas foi  indeferido sob o argumento de que o Instituto não seria parte legítima para responder pelo pedido, já que a pensão foi instituída por legislação recente e ainda pendente de regulamentação.  Ao analisar o caso, o juiz afastou essa justificativa. Segundo ele, compete ao INSS administrar a maior parte dos benefícios previdenciários e assistenciais pagos pela União, cabendo ao órgão operacionalizar também essa pensão até que haja definição formal diversa sobre a atribuição. 

As autoras relataram que, após o feminicídio, a criança perdeu de forma abrupta sua principal referência afetiva e estrutura familiar, passando a depender exclusivamente dos irmãos, que enfrentam severas dificuldades financeiras. Sustentaram que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA assegura proteção integral a menores de idade, garantindo-lhes condições mínimas para um desenvolvimento digno enquanto não alcançam a autonomia. 

Na sentença, o magistrado destacou que a Lei 14.717/2023 institui pensão especial destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, desde que a renda familiar per capita não ultrapasse ¼ do salário-mínimo. A norma, conforme ressaltou, tem caráter assistencial e busca assegurar sustento básico aos dependentes de mulheres que não integravam o sistema previdenciário, seja por atuarem na informalidade, estarem desempregadas ou dedicadas às atividades domésticas. 

No caso concreto, o juiz entendeu que foram comprovados o contexto do crime, a situação de vulnerabilidade econômica e a ausência de outro benefício previdenciário em favor da menor. Diante disso, julgou procedente o pedido para determinar a implantação da pensão especial a partir de novembro de 2023. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas desde a data fixada para o início do benefício até sua efetiva concessão, com acréscimo de juros e correção monetária. Cabe recurso à Turma Recursal.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.